A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (21), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 2/2022, que cria no Espírito Santo a Polícia Científica. A iniciativa, de autoria da deputada Iriny Lopes (PT) e do deputado Fabricio Gandini (Cidadania), está na Casa desde 27 de maio e é uma das principais reivindicações dos peritos oficiais.
Para uma PEC ser apresentada pela Assembleia Legislativa é preciso de, no mínimo, um terço dos parlamentares, ou seja, 10. Também assinaram a proposta os deputados Janete de Sá (PSB), Bruno Lamas (PSB), Vandinho Leite (PSDB), Theodorico Ferraço (PP), Renzo de Vasconcelos (PSC), Adilson Espindula (PDT), Rafael Favatto (Patri), Capitão Assumção (Patri), Luciano Machado (PSB) e Sergio Majeski (PSDB).
Embora o próprio governador Renato Casagrande (PSB) não tenha apresentado a proposta para a Assembleia Legislativa, conforme compromisso assumido com os peritos, três dos cinco deputados de seu partido apoiaram a PEC, ficando de fora somente o líder do Governo, Dary Pagung, e Freitas. A proposta também teve apoio de parlamentares da oposição.
A proposta vai tramitar apensada à PEC 4/2020, do ex-deputado Enivaldo dos Anjos (sem partido), mas o relator, deputado Marcelo Santos (Podemos), decidiu dar o parecer pela aprovação da proposta mais recente, por considerá-la “mais abrangente”. O texto ainda passará por análise dos colegiados de Segurança e Finanças.
A PEC cria a Polícia Científica, “estabelecendo sua autonomia técnica, científica e funcional” e “altera a redação dos arts. 68, 126, 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo”. Após aprovada nas comissões, passará por votação em dois turnos, sendo necessário o voto de três quintos dos parlamentares, portanto 18. Após a aprovação do plenário, a Mesa Diretora fará a promulgação da emenda. As demais proposições são submetidas a apenas um turno de votação.
A PEC apresentada por Iriny e Gandini cria o artigo 128 – A, no qual diz que “a Polícia Científica, essencial à defesa dos direitos humanos, do indivíduo, da sociedade, do patrimônio e da vida, dirigida por perito oficial de carreira, incumbe as funções de polícia científica e de perícia oficial de natureza criminal, competindo-lhe o levantamento da prova pericial criminal, os exames periciais laboratoriais, as perícias médico-legais, as perícias em geral, os exames de corpo de delito, as perícias de identificação humana e a Identificação Civil e Criminal”.
Nos incisos do referido artigo, destaca-se que “a Polícia Científica é autônoma, tendo em vista o caráter técnico e científico de suas atribuições e em respeito aos princípios constitucionais”, além de determinar que “o perito oficial geral da Polícia Científica será nomeado pelo governador do Estado e escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de perito oficial”. Também consta que os trabalhadores “integram carreira típica e exclusiva de Estado e têm o subsídio previsto em lei própria” e que “são as autoridades da Polícia Científica”.
Na justificativa, os parlamentares afirmam que a Polícia Científica “possui atuação científica de suma importância para a apuração dos crimes, população e Poder Público, sendo necessária uma atuação autônoma, independente e sem subordinação em relação às suas atribuições, de modo que as perícias e demais funções exercidas sejam totalmente imparciais”.
O texto prossegue destacando que “a autonomia e a independência da Polícia Científica têm sido reiteradamente analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, tendo fixado suas decisões no sentido de incluir ao rol do Art. 144 da Constituição da República preceito do Sistema Único de Segurança Pública previsto na Lei Federal nº 13.675/2018, que alberga dentre os órgãos que integram a segurança pública os Institutos de Identificação, Criminalística e Médico Legal”.
Assim, conforme consta no documento, a jurisprudência do STF passa a adotar “interpretação que norteia o legislador estadual a vincular a Polícia Científica diretamente às secretarias de segurança pública, sem subordiná-la aos demais órgãos constantes do artigo 144 da Constituição Federal”.