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TRF determina que Renova pague auxílio financeiro a atingidos inscritos no Novel

Decisão também anula quitação geral e exige pagamento retroativo, sem desconto no valor das indenizações

Leonardo Sá

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) decidiu, nesta terça-feira (28), por mais medidas em favor dos atingidos pelo crime da Samarco/Vale-BHP contra o Rio Doce, atendendo a pleito movido pelas instituições de justiça que defendem os direitos das vítimas deste que é o maior crime socioambiental do país e o maior da mineração mundial. 

A desembargadora federal Daniele Maranhão Costa intimou a Fundação Renova para que pague o auxílio financeiro emergencial (AFE) a todos os pescadores e agricultores de subsistência que aderiram ao Novel, novo sistema indenizatório hospedado no site da Fundação. 

A decisão também determina que a Renova proceda o pagamento para “todas as pessoas atingidas que tiveram parcelas de AFE indevidamente retidas devido sua inclusão no Regime de Transição, independentemente de adesão ao Novel e da respectiva assinatura do termo de quitação”. 

Sobre esse segundo ponto, a desembargadora enfatiza que o auxílio emergencial “não se relaciona com o direito de indenização objeto do Sistema Indenizatório Simplificado”, condição que a Renova não tem respeitado. 

Fixa ainda multa de R$ 1 mil “para cada atingido que deixar de receber o pagamento das verbas retroativas”, que incidirá a partir do transcurso do prazo de dez dias desta intimação, já que o pagamento retroativo já havia sido determinado em decisão liminar anterior, sublinha a magistrada. 

O despacho atende a um agravo movido pelas Defensorias Públicas da União, e estaduais do Espírito Santo e de Minas Gerais (DPU, DPES e DPMG), e os Ministérios Públicos Federal e Estadual de Minas Gerais (MPF e MPMG) – Processo referência: 1024354-89.2019.4.01.3800. 

A magistrada federal cita, em sua decisão, trechos de relato do MPF que detalha os tópicos do “descumprimento parcial”, pela Renova, de decisão anterior da Justiça, já que a entidade mantida pelas mineradoras continuou descontando os valores do AFE no montante a ser pago como indenização via Novel, mediante um termo de quitação ilegal de danos. 

“Desnecessário transcrever os termos da decisão na íntegra, já que basta consultá-la para se estabelecer que ela está sendo descumprida parcialmente, caso a Fundação Renova esteja concretizando a dedução dos valores pagos a título de AFE das importâncias recebidas pelos atingidos como indenização ao aderir ao Novel, incluindo-as indevidamente no termo de quitação”, reforça a desembargadora. 

Daniele Maranhão também ressalta o fato de que a suspensão do AFE só poderá acontecer, conforme estabelece o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) – o primeiro acordo assinado pelas empresas com os governos, em março de 2016 – quando ficar comprovado que foram restabelecidas as condições ambientais anteriores ao rompimento da Barragem, isso por meio da “conclusão da perícia designada no âmbito dos Eixos Prioritários números 6 e 9, (…) cujo objeto é aferir a segurança alimentar do pescado e da condição de uso da água do Rio Doce”. 

A desembargadora também aborda o descumprimento, pela Renova, da Deliberação nº 58/2017 do Comitê Interfederativo (CIF), “que reconheceu as Novas Áreas como impactadas pelo rompimento [litoral norte capixaba], justamente essas mesmas áreas que se pretende suspender o auxílio”. 

Ao final, Daniele Maranhão reafirma que “o pagamento dos valores a título de AFE, como repetidamente tem sido reconhecido por este Tribunal, não se relaciona com o direito dos atingidos de serem indenizados [por] danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e os morais”. Por isso, prossegue, “não pode ser aceita a dedução de tais valores da indenização devida pela adesão ao Novel mediante a inclusão de tais importes no termo de quitação. Ao assim proceder, a Fundação Renova descumpre as premissas estabelecidas”.

Advogados particulares

Na última quinta-feira (23), o presidente do TRF-1, o desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, suspendeu, parcialmente, a sentença emitida pelo juiz da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, Mário de Paula Franco Junior, que obrigava os atingidos do município de Naque (MG) a contratar advogado para auxiliá-los na adesão ao Novel e a abrir mãos de quaisquer outros direitos indenizatórios futuros, a chamada cláusula de quitação geral de danos.

Assim, o presidente do TRF-1 concordou com a alegação feita das instituições de Justiça, de que a cláusula de quitação gera de danos é ilegal e deve ser extinta de todos os contratos oferecidos pela Renova aos atingidos.

Sobre a contratação de advogados para aderir ao Novel, José Amilcar de Castro Queiroz Machado afirma que deve ser facultativa aos atingidos e não obrigatória, como impõe a Renova. 

Na decisão, o desembargador ainda ressaltou que os atingidos aceitaram o sistema Novel em razão de estarem em situação de hipervulnerabilidade, bem como e “todas as obrigações impostas, inclusive as que são reputadas ilegais, uma vez que se encontravam em estado de absoluta necessidade dos valores, fechando, assim, acordos estando desprovidos de real autonomia”.


Renova pagará compensações financeiras a atingidos do crime da Samarco/Vale-BHP

Atingidos receberão lucro-cessante de 2021 e auxílio emergencial integral, sem quitação geral de danos, como pedido em ação judicial 


https://www.seculodiario.com.br/meio-ambiente/renova-acata-pedido-das-defensorias-publicas-sobre-compensacoes-financeiras

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