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Garoto é condenada a repor redução ilegal de salário de operadores e auxiliares

“Estado Juiz” deve conter a “sanha de acumulação desenfreada” de capital, defende juíza na sentença

Divulgação

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) condenou a Chocolates Garoto/Nestlé a devolver, corrigidos, os valores reduzidos ilegalmente dos salários de operadores e auxiliares de sua fábrica em Vila Velha. A decisão foi publicada nessa terça-feira (2), atendendo à ação impetrada em 2018 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação-ES).

Na sentença, a juíza do Trabalho substituta Germana de Morelo, da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, reconhece a argumentação feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) nos autos, de que a empresa mudou a nomenclatura de alguns cargos, com intenção de disfarçar uma redução deliberada das remunerações dos empregados, com objetivo de expandir seus lucros, numa dinâmica típica da economia globalizada e centrada no acúmulo de capital e não na proteção dos direitos dos trabalhadores.

“O que se percebe das conclusões contidas no laudo pericial, é que a empresa estabeleceu um marco temporal (maio de 2018), a partir do qual todas os empregados contratados para as funções de ‘auxiliar de fabricação’ e ‘operador de máquina’ passariam a receber remuneração inferior à percebida pelos funcionários que ocupavam o mesmo cargo antes dessa data”, transcreve a magistrada, a partir da defesa do órgão ministerial.

Para o MPT e o TRT, “trata-se de flagrante redução salarial em massa, operada ao arrepio do princípio da irredutibilidade salarial”, em que a Garoto “sequer se deu ao trabalho de usar um mecanismo mais sofisticado para implementar o seu intuito de reduzir os custos empresariais e, de forma grosseira, se valeu de mera alteração da nomenclatura de um cargo ocupado por mais de 1.500 empregados, conforme ela mesma admite em defesa, atingindo de forma avassaladora milhares de trabalhadores e suas famílias que dependem do salário para a sua sobrevivência”.

Os cargos atingidos, citados na ação, são os de auxiliar de produção, que tiveram o nome modificado para auxiliar de fabricação, em maio de 2018, passando a uma redução de R$ 248,52 nos vencimentos mensais; bem como os de operador de máquinas, nos níveis 1, 2 e 3. Por meio de um mecanismo de suposta promoção, a empresa, na prática, reduziu, a partir de junho de 2018, os salários dos dois primeiros níveis de operador de máquinas em R$ 185,30 e, em R$ 304,89, o do operador de máquinas 3.

“O neoliberalismo, em seu estágio mais aguçado, fruto do capitalismo contemporâneo, centrado no capital mundializado e financeirizado, adota como estratégia para diminuir custos e prosseguir no processo de acumulação desenfreada, as mais diversas formas de exploração e precarização do trabalho, cumprindo ao Estado Juiz conter esta sanha exploratória”, explanou a magistrada, após discorrer sobre as provas argumentas pelo MPT e expostas pela perícia ao longo do processo.

“Em um país onde os salários já são baixos e mal conseguem satisfazer as necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador é, no mínimo insensível se valer deste artificial expediente para reduzir salários”, complementou Germana de Morelo.

Ao comentar a vitória judicial, Linda Moraes, presidente do Sindialimentação-ES, reforçou as conclusões da magistrada. “O que a empresa faz hoje é reduzir custos em cima dos trabalhadores. O sindicato avalia que a Nestlé transgrediu o direito dos trabalhadores envolvidos ao modificar a nomenclatura de cargos, mantendo as mesmas funções, com salário inferior. A avaliação da direção do sindical é de que a intenção da Nestlé foi reduzir custos sobre os trabalhadores, justamente os que mantêm o funcionamento da fábrica, produzindo o crescimento da fábrica. Não é justo!”.

A sentença determina à Garoto/Nestlé “igualar os salários de todos os que exercem função de operador de produção, com aquele que era praticado para a função de operador de fabricação, com respectiva integralização ao salário (…) e de todos os trabalhadores promovidos ao cargo de operador 1,2, e 3 com aqueles anteriormente promovidos para o mesmo nível, com a respectiva integralização ao salário”.

Os pagamentos devem também incluir “repousos semanais remunerados, feriados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional convencional, aviso prévio (para os substituídos dispensados imotivadamente), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), multa fundiária e horas extras com adicional convencional”.

A multa estabelecida para caso de descumprimento da sentença é de R$ 100,00 por trabalhador e por obrigação descumprida, com limitação mensal no valor de R$ 150 mil.

“O cui debeatur (a quem é devido) e o quantum debeatur (quanto é devido) deverão ser apurados em liquidações e execuções individuais, ajuizadas pelos substituídos, e/ou em liquidação e execução coletiva, ajuizada pelo sindicato”, estabeleceu a juíza, que também condenou a ré a pagar os honorários advocatícios e da perita, devendo então ressarcir o Sindialimentação de tais custos, já pagos por ele.

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