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​TRE-ES lança núcleo de combate a crimes e corrupção eleitoral

O Nucoe atuará até o término do 2º turno, voltado para crimes como compra de votos e abuso de poder

TRE

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) lança, na próxima segunda-feira (15), o Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral (Nucoe), para auxiliar os órgãos da Justiça no exercício do poder de polícia voltado à apuração imediata de denúncias de propaganda eleitoral irregular, bem como das demais práticas ilícitas previstas na legislação.

O evento acontecerá às 10h, no auditório da sede da Justiça Eleitoral, em Vitória, e contará com a presença de representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp),das Polícia Federal; Militar e Civil; e do Ministério Público Federal e Eleitoral (MPF e MPES).

As atividades do Nucoe serão encerradas após a realização do segundo turno deste ano, em outubro. Entre os crimes, compra de votos, abuso de poder econômico, infrações penais e as condutas vedadas aos agentes públicos e todos os atos praticados durante o período eleitoral que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos do pleito.

As normas estão estabelecidas na portaria Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n. 553/2022 e na resolução do TRE-ES n. 152/2022, que regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos no âmbito da circunscrição do Tribunal Eleitoral capixaba.

“O poder de polícia se restringe às providências necessárias tendentes a inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei n. 9.504/1997, art. 41, § 2º, e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 6º, § 2º)”, diz a portaria.

O ato destaca que “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o magistrado ou a magistrada para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997 (Súmula n. 18/TSE)”.

E enfatiza que o “poder de polícia tem natureza administrativa e será exercido pelos juízes e juízas eleitorais, membros e auxiliares, mediante a adoção das providências necessárias para inibir ou fazer cessar as irregularidades na propaganda eleitoral, de modo a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito”.

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