Federação de Servidores reage à tentativa da Ordem, dirigida por José Carlos Rizk Filho, de impedir assessoria jurídica por sindicatos
A Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal (Fenale) também reage à iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Espírito Santo (OAB-ES) de tentar impedir que sindicatos prestem assessoria jurídica aos trabalhadores. Em nota de repúdio, a entidade aponta que “a atitude é um ataque aos preceitos do estado democrático de direito”.
A OAB-ES notificou algumas entidades para que parem de prestar a assessoria jurídica. A notificação foi enviada para os sindicatos da Indústria da Construção Civil; dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura de Vila Velha; dos Petroleiros; dos Comerciários, além da Associação dos Militares da Reserva, Reformados, da Ativa da Polícia Militar; do Corpo de Bombeiros Militar; e Pensionistas de Militares do Estado do Espírito Santo (Aspomires). Também foram notificadas associações empresariais: a Associação Capixaba das Empresas de Vistoria de Veículos (Acevive) e a Associação Comercial e Empresarial do Espírito Santo.
Além disso, afirma que a Federação “não poderia calar-se diante desta desmedida agressão à democracia e aos direitos das trabalhadoras e trabalhadores em geral”.
Em outro post, a OAB-ES diz que sindicato não pode dar assessoria e consultoria gratuita, pois “conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 8.906/94, assessoria e consultoria jurídicas são atividades privativas da advocacia”. A sugestão, nesse caso, é dizer que “o serviço jurídico prestado por intermédio do sindicato deve atender aquilo que está previsto na Constituição Federal, ou seja, somente nos temas de interesse da categoria que representa, não podendo estender a prestação do serviço às áreas da vida privada do sindicalizado”.
No post em que a OAB-ES diz que sindicatos não podem dar orientações jurídicas gratuitas aos necessitados, pois se trata de consultoria, “e o art. 1º, II estabelece como atividade privativa da advocacia, citando que o parágrafo primeiro do art. 31, do Código de Ética e Disciplina da OAB, expressamente proíbe referências relativas à gratuidade de honorários”, a OAB nacional sugere que “cabe ao sindicato assessorar somente aos seus filiados e, nesses casos, independente da condição econômica do assistido nos limites da sua atuação”.
As sugestões feitas têm como base o fato de que “as organizações sindicais têm como objetivo a proteção dos interesses coletivos e individuais da categoria”, entre eles, “a prestação de assistência judiciária aos membros da categoria, a assistência nos pedidos de demissão e na homologação das verbas rescisórias e, por sua vez, os interesses coletivos são metaindividuais, pois vão além do indivíduo, e abarcam os interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos”.
O documento explica que o artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as prerrogativas dos sindicatos, podendo estar classificadas nas seguintes funções: de representação, negocial, assistencial, parafiscal, econômica e política. A primeira função dessas entidades, diz a OAB nacional, é de representação, nos planos coletivo e individual, “pois lhe cabe atuar como intérprete das pretensões do grupo que representa, no plano individual o sindicato desempenha sua função representativa participando de processos judiciais e prática de atos homologatórios de rescisões, por exemplo”.