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Parecer do MPF defende impugnação da candidatura de Marcelino Fraga

Ex-deputado federal sofreu pedido de impugnação da candidatura à Assembleia com base na Lei da Ficha Limpa

A impugnação da candidatura à Assembleia Legislativa do ex-deputado federal Marcelino Fraga (PSDB) é defendida pelo vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco. Em parecer pelo desprovimento do recurso impetrado por Marcelino, com data do último dia 18, ele opina pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES), com base na Lei da Ficha Limpa. O caso segue para julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“A condenação à suspensão de direitos políticos por superfaturamento na aquisição de unidades e saúde e recebimento de 10% do valor de cada aquisição evidencia a presença dos requisitos de configuração da inelegibilidade. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário”, escreveu o vice-procurador-geral.

A impugnação foi decidida no TRE-ES por unanimidade, no dia 5 deste mês, em decorrência da condenação de Fraga por improbidade administrativa, com os direitos políticos suspensos por 10 anos por envolvimento no escândalo conhecido como Máfia das Ambulâncias, ocorrido em 2006. A defesa do ex-deputado alegou que não se trata de enriquecimento ilícito nem dano ao patrimônio, destacando que não foi levada em consideração sua absolvição na esfera criminal.

Essa tese foi contestada pelo vice-procurador-geral Paulo Gustavo Gonet Branco. “Na espécie, o acórdão do TRF-2, ao manter a sentença de primeira instância, fixou expressamente a suspensão dos direitos políticos e a obrigação de reparar o dano, salientando que o enriquecimento ilícito decorreu do recebimento de 10% do valor de cada um dos convênios celebrados pela entidade filantrópica com o Ministério da Saúde para a aquisição de unidades móveis de saúde”, apontou.

Em outro trecho, afirma: “Neste cenário, é certo que a conduta foi dolosa, característica que foi mencionada, e de forma incisiva, pela vice-presidência do TRF-2 ao negar efeito suspensivo ao salientar que “Marcelino Fraga, fraudando explicitamente o caráter competitivo do procedimento licitatório, desviou valores em proveito próprio e alheio, uma vez que as ambulâncias envolvidas na trama criminosa foram adquiridas por valores claramente superfaturados, fato que gerou grave dano ao erário”.

Depois de afirmar que o “invocado art. 23, da LC n. 64/90, que autoriza o julgador a formar a sua convicção a partir de fatos públicos e notórios, ainda que não alegados pelas partes, não tem a extensão pretendida pelo recorrente”, o vice-procurador-geral enfatiza: ” (…) a absolvição criminal que o recorrente diz ser suficiente para desconstituir a condenação pela improbidade, por força do art. 21, § 4º, da Lei n.8.429/92, deve ser levada à apreciação do órgão prolator daquela decisão, qual seja, a Justiça Comum Federal”.

Para ele, “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”, acrescentando que “compete à Justiça Eleitoral avaliar se estão presentes os requisitos de configuração da inelegibilidade a partir do exame da decisão condenatória do ato de improbidade. Não é da sua competência aferir-lhe a correção jurídica”.

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