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Governo do Estado é condenado a indenizar família de mulher morta em presídio

Indenização é no valor de R$ 70 mil por danos morais. Advogado recorreu para que sejam pagos também danos materiais

A juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, condenou o Governo do Estado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais para a mãe de Maciel Santos Soares, mulher transgênero cujo nome social era Macielly. Ela foi assassinada na Penitenciária de Segurança Média II (PSME II), destinada a presos LGBTI+, em outubro de 2021.

O advogado da família, Antônio Fernando de Lima Moreira da Silva, informa que foi pleiteado pagamento de R$ 100 mil por danos morais mais danos materiais no valor de 1/3 do salário mínimo até a expectativa média de vida da vítima, que segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), era de 76 anos, ou até o falecimento da requerente. Como a juíza não condenou o Estado a pagar danos materiais, o advogado entrou com recurso de apelação.

A vítima foi morta por um companheiro de cela, que teve ajuda de outros dois detentos para cometer o crime. Na sentença judicial, consta que, “neste ínterim, consabido, é ônus do Estado garantir a integridade física e psicológica dos indivíduos sob sua custódia em estabelecimentos prisionais, estando obrigado a garantir aos detentos estrutura mínima de segurança, para que não sejam expostos a danos irreversíveis, como no caso em análise”.
Diz ainda que “houve flagrante inobservância do seu dever específico de proteção, na medida em que a Administração Penitenciária permitia que os sentenciados permanecessem com bebidas alcoólicas e entorpecentes no interior da cela” e que “analisando as nuances do caso concreto, conclui-se que a responsabilidade da Fazenda Pública decorre da falha de vigilância nas dependências do presídio”.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a juíza o nega, afirmando que “inexiste comprovação de que a vítima exercia trabalho lícito e de renda fixa auferida. Portanto, não havendo qualquer indicação substancial de que contribuía para a subsistência da autora, não tenho como acolher o pedido de pensionamento exposto na inicial”. O advogado da família discorda do argumento e esclarece que trata-se de um caso de “dependência presumida”, afinal, era uma família humilde em que ambos se ajudavam em termos de sobrevivência.
Em seu recurso de apelação, ele recorre à jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que orienta: “em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer”, e aponta que o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) não é diferente.
O crime
Quando o crime ocorreu, a Secretaria Estadual de Justiça (Sejus) chegou a se pronunciar dizendo que a ocorrência havia sido registrada pela Polícia Civil (PC) como suicídio e que quatro internos prestaram depoimento no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), sendo instaurado inquérito policial pela Delegacia de Crimes Carcerários, para apurar as circunstâncias do fato.
No inquérito consta que foi determinada “a lavratura do competente auto de prisão em flagrante de delito” contra os três detentos que participaram do crime. O advogado da família, Antonio Fernando Moreira, defende, no pedido de indenização, que não foi adotada qualquer ação para garantir a sobrevivência da vítima, “apenas uma inauguração de presídio, supostamente para apenas presos LGBTI+, para inglês ver”.
A afirmação se baseia, conforme consta no documento, no fato de que um dos assassinos se autodeclara cisgênero no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), ou seja, não pertence à comunidade LGBT+. De acordo com o relato feito no pedido de indenização, ele desferiu um “mata-leão” contra a vítima e permaneceu segurando seu pescoço por algum tempo. Depois, outro detento colocou as pernas em cima das pernas da mulher, para que ela parasse de se debater e fazer barulho.
Em seguida, o interno que deu o “mata-leão”, ainda segurando o pescoço da vítima, solicitou para um terceiro que pegasse um lençol para enforcá-la, o que foi acatado. As agressões findaram somente quando foi constatada a morte.

Conforme consta no pedido de indenização, o detento que deu início à violência pratica artes marciais e disse que agiu motivado por uma dívida de comida. Além disso, ele teria tentado matar outro colega de cela na noite anterior, pois sua intenção com os crimes era ser transferido para outro presídio. Não se trata do primeiro assassinato cometido pelo criminoso, pois, segundo o documento, em dezembro de 2019, de acordo com denúncia oferecida pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), ele espancou outro detento até a morte na Penitenciária Estadual de Vila Velha II (PEVV II – Xuri).

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