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Ministério Público inicia ação sobre exigência de material escolar em Colatina

Exigência não tem respaldo legal. Gratuidade no ensino vai além da não cobrança de mensalidade, ressalta educador

Lissa de Paula/Ales

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio do Centro de Apoio Operacional das Políticas de Educação (Caope), já iniciou atuação sobre o caso denunciado em Século Diário, em que ao menos duas escolas municipais de Colatina, no noroeste do Estado, estão exigindo uma lista de materiais escolares e vestimentas das famílias para que os estudantes possam iniciar o ano letivo de 2023.

“Foi encaminhado memorando para a Promotoria de Justiça de Colatina para a adoção de providências que entender cabíveis para coibir a irregularidade”, informa, por meio de nota, o órgão ministerial.

A Secretaria Municipal de Educação, por sua vez, informou também em nota que “as equipes escolares foram orientadas, por meio de uma portaria, sobre os materiais que devem ser solicitados aos alunos, que os profissionais devem seguir a legislação vigente” e que, “sobre as instituições citadas na reportagem, a Secretaria vai ouvir as pessoas envolvidas”. Questionada sobre quais materiais podem ser solicitados aos alunos, segundo a portaria, a Prefeitura não respondeu até o fechamento da reportagem.

As duas escolas mencionadas são as Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental (EMEIEFs) Germano Naumann e São Marcos, ambas em bairros periféricos da cidade. Conforme denúncia feita inicialmente pela educadora Conceição Duarte, ambas exigiram de todas as famílias uma lista de produtos que inclui desde cadernos e estojos, passando por garrafa d´água e até tênis. Segundo os comunicados enviado às famílias, os materiais de uso em sala de aula devem ser entregues antes do dia dois de fevereiro, quando começam as aulas, e a vestimenta completa, incluindo tênis, é obrigatória para adentrar as escolas.

Nas redes sociais, o debate tem sido intenso nos últimos dias, seja por tentativa de justificativa de servidores da prefeitura, de que a gratuidade do ensino, previsto na legislação federal, é garantida pelas escolas pelo simples fato de não haver cobrança de mensalidade. O entendimento, no entanto, é equivocado, segundo vários educadores que se manifestam sobre o assunto.

Um deles é o professor Douglas Ferrari, do Centro de Educação da Universidade Federal do Espírito Santo (CE/Ufes), que é taxativo.

A educação básica é obrigatória e gratuita. E gratuidade não é só na matrícula, é em todos os aspectos necessários para o acesso e a permanência dos estudantes. A legislação detalha isso em vários artigos e incisos, tanto na Constituição Federal, quando na LDB [Lei de Diretrizes e Bases da Educação] e no Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA]”.

Uma peregrinação nessas normativas mostra algumas dessas determinações, algumas mais genéricas, outras mais explícitas. Na Constituição Federal, por exemplo, o artigo 206, por exemplo, afirma que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios”, sendo o primeiro dele, no Inciso I, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.

Já o artigo 208, que versa sobre quais aspectos “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante”, traz, na redação de 2022 do inciso VII, “o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.

O parágrafo 2 desse mesmo artigo, ressalta, afirma ainda que “o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa em responsabilidade das autoridades competentes”.

Na LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), o artigo quatro lista quais critérios devem ser atendidos para que o Estado cumpra com seu dever de ofertar a educação escolar pública, sendo que o inciso 9 trata, também segundo redação mais atual, do ano de 2022, dos “padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados”.

De forma semelhante, o ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) estabelece, em seu artigo 53, inciso 1, a “igualdade de condições para acesso e permanência na escola”. Já o artigo 54, afirma alguns deveres que o Estado deve assegurar à criança e ao adolescente, com o inciso VII estabelecendo “o atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.

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