Ana Cecilia diz que justificativa não se sustenta e “causa surpresa a falta de cautela do MPU” quanto à ordem jurídica
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende no Supremo Tribunal Federal (STF), portaria do Ministério Público da União (MPU) que criou a polícia institucional do órgão, contestada por entidades representativas, como a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), presidida por Rodolfo Queiroz Laterza, do Espírito Santo.
A presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado (Sindespe-ES), Ana Cecilia de Almeida Mangaravite, afirma que a justificativa apresentada pelo procurador-geral não é suficiente para legitimar a existência dessa medida. “Existem vícios de inconstitucionalidade formal e material na norma impugnada pela Adepol do Brasil, pois uma portaria não poderia criar uma nova polícia”, comenta a delegada.
Em documento encaminhado ao relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.349, ministro André Mendonça, Augusto Aras refuta as alegações da Adepol e afirma que a medida está amparada na autonomia administrativa do MPU e “reflete a modernização e o aprimoramento da segurança institucional impulsionados pela necessidade de especialização interna e integração com as forças e órgãos de segurança pública”.
“A bem da verdade, além dos vícios insanáveis relativos à sua publicação, o conteúdo daquela norma contraria uma Súmula Vinculante do STF, afronta o princípio da legalidade administrativa e, ainda, viola a taxatividade do Art.144 da Constituição, indo de encontro às atribuições das polícias civis, federais e militares”, enfatiza Ana Cecília.
E reforça: “realmente, causa surpresa a falta de cautela do Ministério Público da União ao editar a norma sem preocupação com toda a repercussão que isso causa na ordem jurídica”.
Para a Adepol do Brasil, de abrangência nacional, a criação de uma polícia institucional afronta o sistema constitucional de segurança pública estabelecido na Constituição Federal no artigo 144. “Além da exorbitância da criação de uma instituição policial por ato normativo de caráter interno, subvertendo o processo legislativo constitucional, outorga atribuições constitucionalmente definidas à Polícia Federal e Polícias Civis a tal órgão”.
A PGR, no entanto, diz que a portaria “reflete a modernização e o aprimoramento da segurança institucional impulsionados pela necessidade de especialização interna e integração com as forças e órgãos de segurança pública”.
Ressalta que o avanço da atuação finalística do MPU resulta em exposição maior da instituição, elevando a possibilidade de riscos, fato que exige a adoção de medidas para assegurar a proteção dos membros e servidores do órgão, das informações e do patrimônio institucional.
Lembra ainda a PGR que, na mesma direção, “o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou norma regulamentando o poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, assim como outros órgãos federais, como o Senado e a Câmara dos Deputados, contam com polícia institucional semelhantes à prevista na norma questionada na ação”.
A portaria criou a polícia institucional para ser formada por servidores, efetivos ou comissionados, que atuam nas unidades de segurança institucional e passam a ser denominados agentes ou inspetores de polícia do MPU. Nesse sentido, o procurador-geral reitera que a norma “não cria nenhum cargo nos quadros da instituição”, apenas promove alterações de especialidade. Mudanças de nomenclatura, segundo o documento, são expressamente conferidas ao chefe do MPU pela Lei Complementar 75/1993 e pela Lei 13.316/2016.