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Estado é condenado a indenizar em mais de R$ 100 mil filhos de detido morto

Geovane Madeira Mates foi vítima de um incêndio, quando estava sob custódia da PC, em Venda Nova 

O governo do Estado foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil – mais juros e correção monetária – aos dois filhos de Geovane Madeira Mates, morto em 5 de maio de 2017, quando estava sob custódia da Polícia Civil. A sentença em ação de reparação de danos morais e materiais, movida pela mãe das crianças, também determina pensão até completarem 25 anos, no valor de quase R$ 2 mil (um salário mínimo e meio).

A decisão é do juiz Carlos Henrique C. de A. Pinto, da Vara Única de Ibatiba (região do Caparaó), e não cabe mais recursos (processo nº 0002419-06.2017.8.08.0064). Na indenização, ele considerou R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 50 mil por danos materiais, considerando as dificuldades econômicas enfrentadas pela família. A mãe mantinha união estável com Geovane, que era o provedor do sustento dela e dos filhos, menores de idade.

Nos autos, consta que ele foi detido alcoolizado pela Polícia Militar, “atrapalhando o fluxo da Rodoviária de Venda Nova do Imigrante”, na região serrana do Estado, e depois encaminhado para a Polícia Civil, onde cumpriu os procedimentos padrões e foi preso numa cela, onde posteriormente foi registrado o incêndio. Geovane morreu por queimaduras generalizadas.

A autora da ação só foi comunicada dois dias depois e relatou à Justiça dificuldades em obter informações sobre o fato, inclusive o laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Legal (IML).

Os agentes responsáveis pela prisão alegaram que tentaram dialogar com a vítima, “porém o mesmo não respondia de forma lúcida e entendível”, e que no momento da triagem, foram encontrados no bolso de Geovane um maço de cigarro, uma quantia em dinheiro e o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS). Eles não concluíram, porém, a confecção de Boletim Unificado (BU), alegando, mais uma vez, que a vítima estava “muito alterada”, e decidiram o conduzir a uma cela. Depois, os policiais de plantão comunicaram que ele “havia ateado fogo no colchão e atentado contra a própria vida”.

Para o juiz que assina a sentença, “o caso em tela deixa a interrogação que pode incriminar os agentes policiais do Estado sendo o principal autor do fato ocorrido, tendo em vista que há indícios de negligência nos procedimentos de triagem feitos antes da condução e mesmo ao cubilô de segurança”.

Ele acrescenta que o laudo pericial concluiu que: “(I) não havia fontes ígneas (fósforos, isqueiros, e tochas, etc,) tampouco acelerantes (substâncias acelerantes) no interior da cela nem nas proximidades). ( II ) Não foram encontrados materiais sujeitos à combustão espontânea no local nem nas proximidades. (III) É possível afirmar que houve incêndio dentro da cela, porém não foi possível determinar o que deu início ao incêndio e qual o local exato da origem das chamas. (IV) Conclui que trata-se de local de morte violenta”.

A sentença reforça que, “no caso sob exame, constatou-se a gravidade da conduta estatal, na medida em que o autor suportou lesão a direitos constitucionalmente assegurados, como a liberdade e a dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, consiste em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Portanto, houve lesão a bens jurídicos invioláveis”.

Como mais um agravante, o magistrado destacou que a autora da ação está “desempregada, pagando aluguel, sobrevivendo apenas de ajudas de parentes e terceiro, passando por sérias dificuldades financeiras e, principalmente, por sérios abalos psicológicos”.

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