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Garoto perde ação trabalhista relativa a planos de saúde e farmacêutico

Empresa tem cinco dias para reativar planos suspensos e indenizar os funcionários prejudicados

Divulgação

O Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) venceu uma ação trabalhista contra a Chocolates Garoto referente aos planos de saúde e farmacêutico, que foram suspensos de diversos empregados aposentados de forma irregular, como acatado pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória.

Em sentença coletiva expedida na última sexta-feira (28), o juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle acolheu três dos cinco pedidos da entidade, dando o prazo de cinco dias para que a empresa restabeleça o acesso dos trabalhadores aos serviços de saúde e medicamentos, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite individual de R$ 20 mil.

Os casos referem-se a atrasos nos pagamentos dos planos, em função de cobranças feitas após longo período sem envio dos boletos, e ainda de uma forma pouco transparente (sem discriminar com precisão o que é cobrado em cada boleto dentro do montante total) e com um número de prestações pequeno, em comparação ao prazo em que as cobranças não foram feitas.

Autor da ação, o Sindialimentação comemorou a decisão. “Não é correto suspender o plano de saúde de pessoas inválidas e idosas, a pretexto de cobrar supostas dívidas que não foram cobradas no momento oportuno, e que sequer estão sendo discriminadas. A Nestlé deve tratar com respeito aqueles que se aposentaram depois de uma vida de trabalho para a Chocolates Garoto, muitos dos quais inválidos em virtude de acidentes no serviço. A Justiça do Trabalho restabeleceu a dignidade da pessoa humana”, declarou a presidente da entidade, Linda Morais.

A decisão estabelece cinco medidas. Três delas proíbem a Garoto de “suspender os planos de saúde e farmacêutico dos empregados, inclusive dos afastados em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez, sob o fundamento de dívidas com eles pendentes”; “efetuar cobranças e descontos a título de coparticipação, sem a discriminação imediata da natureza dos procedimentos e valores correspondentes”; e de “cobrar coparticipação relativa a atendimentos pediátricos de dependentes e de quaisquer despesas com tratamento de acidente de trabalho e doença ocupacional, cancelando as cobranças pendentes”.

O magistrado também obriga a empresa a “pagar indenizações por perdas e danos e por danos morais aos substituídos prejudicados”; e “a arcar com os honorários periciais e advocatícios de sucumbência em prol do Sindicato obreiro”.

O valor das indenizações deverá ser fixado de forma individual, “conforme a intensidade e a extensão da cobrança e dos valores cobrados, mormente em proporção à capacidade de subsistência do beneficiário e, quando for o caso, de seus dependentes, bem como da duração e dos transtornos psíquicos causados pela suspensão dos benefícios”.

Em seu despacho, o magistrado relata que, mediante as argumentações da Garoto em defesa das suspensões efetuadas, o parecer pericial apontou a legitimidade dos posicionamentos do sindicato, ao verificar “uma sequência de erros da Reclamada na gestão financeira e operacional dos planos, confirmando quase todas as alegações da inicial acima transcritas, e revelando um quadro virtualmente caótico, pelo qual os trabalhadores, absolutamente, não podem ser responsabilizados”.

Como exemplos, a sentença cita dois casos: o de uma aposentada que efetuou o pagamento das mensalidades atrasadas em dezembro de 2021 e, mesmo com o pagamento, teve o plano de saúde suspenso, apesar de ter sido afastada por invalidez em decorrência de acidente de trabalho; e a de um aposentado que teve o plano suspenso sem aviso prévio, em razão da devolução da carta AR pelos Correios.

Em seu despacho, o juiz acrescenta ainda que as suspensões efetuadas pela Garoto desrespeitam Acordo Coletivo celebrado entre os trabalhadores e a empresa, e tece ponderações a respeito da reforma trabalhista, de 2017, afirmando que “mesmo que para os contratos de trabalho que tiveram início antes da reforma e permaneceram em curso após a entrada em vigor da nova lei, não se pode aplicar a nova legislação trabalhista, no que estabelece condições menos favoráveis ao trabalhador”.

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