Análise do caso envolvendo Marco Antônio da Silva apontou “ausência de indícios mínimos de provas para instaurar PAD ou sindicância”
A Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiu pelo arquivamento do processo contra o conselheiro substituto do órgão Marco Antônio da Silva, condenado em primeira instância na Justiça Eleitoral por fraude à cota de gênero nas eleições de 2020, por “inexistência de indícios mínimos de provas da prática de infração disciplinar” para instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ou sindicância, segundo despacho do conselheiro Sergio Aboudib.
A decisão é citada na defesa apresentada por Marco Antônio, que contesta denúncia do Ministério Público de Contas (MPC). Os fatos são referentes ao pleito realizado em João Neiva, norte do Estado.
“A Corregedoria desta Egrégia Corte de Contas arquivou (…) exatamente por ausência de provas/justa causa para demonstrar qualquer violação ao dever funcional deste servidor”, afirma o conselheiro em documento protocolado no TCE. “Não há elementos constantes dos autos que demonstrem de maneira alguma o envolvimento deste servidor com o objetivo de fraudar a cota de gênero (…)”, destaca. Na avaliação do MPC, no entanto, ao apresentar parecer contra o arquivamento, divulgado nessa segunda-feira (31), “a condenação em primeiro grau pela Justiça Eleitoral já seria suficiente para afastar o conselheiro da apreciação da prestação de contas de João Neiva”. O órgão ministerial apresentou Exceção de Suspeição ao plenário do TCE, já com posições desfavoráveis do relator, Rodrigo Coelho, e do conselheiro Sérgio Borges. Ambos argumentam que a condenação imposta pela Justiça Eleitoral a Marco Antônio ainda não transitou em julgado.O MPC reforça que o “conselheiro substituto participava diretamente da vida política de João Neiva e, por isso, não poderia atuar no processo que envolve agente político desse município (Prestação de Contas Anual de Prefeito de João Neiva, ano 2020, de responsabilidade de Otávio Abreu Xavier – Processo TCE/ES 2409/2021-5)”. O conselheiro foi condenado pelo juiz Gustavo Mattedi Reggiani, da 14ª Zona Eleitoral de Ibiraçu.
Marco Antônio contesta: “Há clara intenção de atingir a este servidor e sua família, posto que de tanto afirmar, pretendiam fazer parecer verdade, fazer colar – é o disse me disse generalizado, a presunção e a conjectura dissociada de realidade como forma de suplantar a prova contida nos autos”. Ele alega ainda que “nem houve candidatura fictícia, além do que eventual desistência de candidatas foi voluntária sem participação de terceiros”.
Para o conselheiro, “foi produzida uma narrativa fantasiosa, alicerçada tão somente em uma sentença que, com o devido respeito, não se ateve à prova contida nos autos, vez que se firmou em disse me disse constante de um inquérito policial cujos testemunhos não foram confirmados em juízo”. Ele aponta “armadilhas plantadas por desafetos de sua família”.