A juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, condenou o Bradesco a instalar sinalização tátil para pessoas com deficiência a partir da porta de vidro de acesso ao interior da agência localizada na Avenida Reta da Penha, em Santa Lúcia, Vitória. A decisão foi tomada após ação civil pública (ACP) ajuizada pela Associação de Pais e Amigos dos Surdos e Outras Deficiências (Apasod), que afirma ter sido procurada por diversos associados para relatar dificuldade de acesso à agência.
A Apasod denunciou que, nessas agências, há “diversas barreiras arquitetônicas que impedem o livre acesso de circulação das pessoas com deficiência locomotora ou com mobilidade reduzida, o que se caracteriza como um risco à própria segurança destas últimas”.
Conforme consta na decisão judicial, a não disponibilização de sinalização tátil no piso a partir da porta de vidro de acesso à agência, caixa e banheiros, foi confirmada por meio de laudo pericial. Para justificar a decisão de condenar a instituição financeira a instalar a sinalização tátil, a juíza afirma que a implementação de medidas de acessibilidade “encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais”, conforme consta na Constituição Federal.
Destaca, ainda, que o Brasil é signatário da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007. A juíza também salienta que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Com Deficiência, que “impõe não só ao Estado, mas a toda sociedade, assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, à efetivação de diversos direitos fundamentais, dentre eles, o da acessibilidade”.
A Associação também pleiteou, na ação, o pagamento de R$ 90 mil a título de danos morais coletivos, referentes a R$ 10 mil por ano em mora, a ser revertido em favor da Apasod. No entanto, o pedido não foi acatado.
A magistrada aponta em sua decisão que, com base no artigo 5º da Constituição Federal, “o ressarcimento pelo dano moral ocorrerá em razão de violação do valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, honra e imagem. Assim, é preciso que o ato transgressor seja grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”.
No caso específico, a juíza indeferiu o pedido de indenização, por entender que “não se infere da petição inicial, o efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade, ou à honra objetiva sofrido pelos consumidores, isto é, pelas pessoas com deficiência física, apto a ensejar indenização por dano moral coletivo”.