Ação contra Deborah Sabará e Mindu Zinek é resultado de uma charge em que denunciaram LGBTfobia na gestão municipal
A coordenadora de projetos do Grupo Orgulho, Liberdade e Dignidade (Gold), Deborah Sabará, e o chargista Mindu Zinek foram condenados a pagar ao prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini (Republicanos), o valor de R$ 6 mil por danos morais cada um, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês a contar a partir da data da sentença. A decisão é da juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria, do 5º Juizado Especial Cível de Vitória. Tanto Deborah quanto Mindu afirmam que irão recorrer.
A ação indenizatória foi movida por Pazolini com base em uma charge que repercutiu o caso da fala do secretário municipal de Cultura, Luciano Gagno, em julho do ano passado, de que a comunidade LGBTQIA+ não faz parte da política pública municipal. Essa afirmação foi feita em resposta à solicitação da entidade de auxílio para a 11ª Parada do Orgulho LGBTQIA+, que aconteceu em 31 de julho, tendo, entre os pedidos, disponibilização de palco, iluminação e banheiro, além de recurso financeiro para custear atrações artísticas. Pazolini solicitou no mínimo R$ 20 mil de indenização por danos morais para cada um dos requeridos.
Deborah e Mindu divulgaram charge no Instagram, de autoria do chargista, dizendo que Pazolini é “LGBTfóbico” e pertence ao “lixo da política capixaba”. Mindu divulgou a imagem com a legenda “obrigada por sua luta e resistência @deborahsabara”, compartilhada por Deborah. A charge foi divulgada quando Luciano Gagno pediu exoneração do cargo após a polêmica por ocasião da 11ª Parada do Orgulho LGBTQIA+.
Conforme consta na sentença, Deborah Sabará “apresentou contestação alegando a ausência de prática de ato ilícito, pois em nenhum momento ofendeu a honra do autor; alegou que exerceu seu direito individual de liberdade de expressão e do humor; aduziu que as pessoas públicas, tendo em vista o cargo que ocupam, estão mais sujeitas a críticas e a se tornarem personagens de charges; destacou a ausência de políticas do Município de Vitória voltadas para a população LGBTQIAPN+. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais”.
No que diz respeito a Mindu Zinek, “apresentou contestação alegando a ausência de prática de ato ilícito, pois a intenção da charge era tecer críticas à gestão do atual prefeito de Vitória/ES, não havendo qualquer tentativa de imputar-lhe crime; alegou que exerceu seu direito individual de liberdade de expressão. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais”.
A juíza menciona a Constituição Federal de 1988, que “assegura a todos a liberdade do pensamento (art.220), bem como a sua livre manifestação (art. 5º, IV) e o acesso à informação (art. 5º, XIV)”. Contudo, afirma, “a liberdade de opinião e de sua manifestação não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito à dignidade e à honra dos indivíduos, que igualmente são merecedores da tutela constitucional”. Diz, ainda, que “no caso em apreço, vislumbro que a charge teve o ânimo de difamar e caluniar o autor da demanda”.
Processo criminal
Em junho deste ano, a 10ª Vara Criminal de Vitória arquivou ação movida por Pazolini contra Deborah Sabará e Mindu, por crime de calúnia, também devido à charge. A decisão teve como base a ausência do pagamento das custas do processo.
Conforme consta na decisão judicial, assinada pelo juiz Gustavo Grillo Ferreira, Pazolini não cumpriu o artigo 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que diz que “todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 dias, será cancelada a distribuição”.
O texto diz que o prefeito “não cumpriu a norma legal acima referida, no prazo legal, impedindo a demanda de prosseguir. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de adequação do feito, haja vista o decurso do prazo decadencial, o qual possui natureza peremptória”. Também aponta que “é de conhecimento que o prazo cadencial, que se finda em seis meses a partir do momento em que o querelante toma conhecimento de quem é autor do crime, uma vez transcorrido, não será passível de suspensão, dilação ou interrupção. Desta feita, o direito de adequar o pagamento das custas processuais caiu, em razão do prazo de seis meses, estipulado pelo artigo 38 do CPP”.’