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Primeira andada do caranguejo-uçá em 2024 começa nesta sexta-feira

Até abril, haverá quatro períodos em que a captura e comercialização estará proibida

Acervo ICMBio

Desta sexta-feira (12) até o próximo dia 17 de janeiro, haverá o primeiro período de andada do caranguejo-uçá em 2024, período reprodutivo desses crustáceos, quando a captura e comercialização ficam proibidos. O calendário foi definido na Portaria 041-R, de 24 de novembro de 2023, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama), contemplando quatro ciclos até abril, sempre na lua nova.

O segundo período de andada acontecerá de 10 a 15 de fevereiro; o terceiro, de 11 a 16 de março; e o quarto período, de 9 a 14 de abril. Segundo a Seama, o novo calendário – aprovado pela sociedade civil em reunião pública e pela Comissão Tripartite Estadual – está alinhado com a Portaria Nº 325, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), para o ano de 2024, em função de os períodos estimados cientificamente coincidirem com as estimativas nacionais.

A espécie de caranguejo Ucides cordatus, popularmente conhecida como caranguejo-uçá, pode ser encontrada nos ambientes de manguezais desde o Estado de Santa Catarina até a Flórida (EUA), sendo uma espécie central no ecossistema de manguezal. Além da importância biológica, o caranguejo também é fonte de subsistência para inúmeras famílias de pescadores e catadores tradicionais, como complemento ou mesmo fonte exclusiva de renda.

A espécie se torna mais vulnerável durante o período reprodutivo, visto que a captura do caranguejo é facilitada quando saem em massa das tocas em busca de parceiros, fenômeno este conhecido como “andada”. Com as proibições da portaria, é possível garantir maior proteção para sobrevivência dos caranguejos e a reposição dos indivíduos na natureza, por isso todo o esforço nesta manutenção dos estoques pesqueiros.

De acordo com a portaria, durante os períodos de andada, fica proibida a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte (inclusive interestadual), o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização do caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado).

Em caso de descumprimento, os infratores estarão sujeitos às penalidades definidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata das sanções penais e administrativas para condutas e ações lesivas ao meio ambiente. Também de acordo com a portaria, o produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, no habitat natural do caranguejo.

A normativa destaca, ainda, que cabe ao município o reconhecimento da necessidade da interdição, mediante constatação técnica, e o papel dar publicidade à medida por meio de publicação em Diário Oficial e divulgação em âmbito municipal, bem como informar aos órgãos de fiscalização estaduais e federais, com antecedência mínima de três dias. A Prefeitura de Vitória fez uma publicação sobre o período de andada em suas redes sociais nesta segunda-feira (8).

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