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Porte de armas: ‘jurisprudência está consolidada’

Gilmar Ferreira acredita que leis que garantem porte para Defensoria e vigilantes também serão declaradas inconstitucionais

Os movimentos de Direitos Humanos estão otimistas em relação à possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 55/1994, que garante porte de arma para membros da Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES), e da nº 11.688/2022, para profissionais vigilantes e seguranças que trabalham em empresas públicas e privadas no Estado. O otimismo vem do fato de que a Corte, no último dia 5, declarou inconstitucional o porte de armas para agentes socioeducativos no Espírito Santo.

Em dezembro último, a Advocacia Geral da União (AGU) acionou o STF contra sete estados e um município que criaram leis sobre o uso de armas de fogo, incluindo permissões para porte de arma. Além do Espírito Santo, estão Mato Grosso do Sul, Sergipe, Paraná, Alagoas, Minas Gerais e Roraima. Cada um tem uma lei estadual a ser julgada. No caso de Minas Gerais, há também uma lei municipal da cidade de Muriaé, que “reconhece o risco da atividade de colecionador, atirador desportivo e caçador, integrantes de entidades de desporto”.

As leis capixabas a serem julgadas são três. A terceira é sobre o porte de arma para integrantes da Polícia Científica. Quanto a este último, também há otimismo quanto à declaração de inconstitucionalidade, contudo, conforme afirma o militante do Movimento Nacional de Direitos Humanos no Espírito Santo (MNDH/ES), Gilmar Ferreira, o STF pode entender que como a Perícia agora faz parte das Forças Armadas, pode ter direito ao porte. O porte de arma para a Polícia Científica foi garantido após a aprovação, em outubro de 2022, da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 04/2020.
No caso das leis que abarcam membros da DPES e vigilantes, Gilmar acredita que “a jurisprudência está consolidada”, e que o STF utilizará os mesmos argumentos que usou para declarar a inconstitucionalidade do porte de armas para agentes socioeducativos. Um deles foi o fato de que é competência da União autorizar e fiscalizar a produção de material bélico e legislar sobre a matéria e direito penal. O outro foi a violação do Estatuto do Desarmamento.
A inconstitucionalidade do porte de armas para agentes socioeducativos foi declarada de forma unânime pelo STF, o que ele acredita ser mais um elemento que aponta que o mesmo pode ser feito nos julgamentos das outras leis capixabas. “Unanimidade do STF não é pouca coisa”, destaca.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que a AGU move no STF, consta que “os estados só poderiam disciplinar o assunto caso existisse uma lei complementar federal, inexistente até o momento, que estabelecesse as regras gerais para que a regulamentação fosse feita”. O órgão também afirmou que essas leis buscam “suprimir indevidamente a competência da Polícia Federal para averiguar a comprovação, pelo interessado, da efetiva necessidade do porte de arma de fogo de uso permitido”.

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