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TCES condena ex-prefeito de Muniz Freire a ressarcir R$ 890 mil

Carlos Brahim Bazzarella não pagou obrigações patronais e as retidas dos servidores, aponta Tribunal de Contas

O ex-prefeito do município de Muniz Freire (sul do Estado) Carlos Brahim Bazzarella, o Dr. Carlinhos, foi condenado pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) a ressarcir aos cofres públicos R$ 890,2 mil, por deixar de pagar pontualmente as obrigações patronais e as retidas dos servidores públicos do município perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no exercício financeiro de 2018.

A decisão ocorreu na sessão do colegiado, ao apreciar um processo de Tomada de Contas Especial Determinada, instaurada pela Prefeitura de Muniz Freire para cumprir uma determinação do Tribunal, no parecer prévio resultante da Prestação de Contas de 2018. Neste julgamento, a 1ª Câmara também rejeitou as contas da prefeitura, e decidiu aplicar multa de R$ 2 mil ao ex-prefeito, em virtude da irregularidade com a Previdência.

No processo, a análise técnica detectou que, devido ao pagamento incompleto da contribuição previdenciária, a despesa passou pelos estágios de empenho e liquidação, ficando pendente apenas o pagamento, e que houve o reconhecimento contábil da obrigação patronal, que ficou em torno de 98,88% do valor devido apurado em folha de pagamento, especialmente de novembro, dezembro e 13º salário.

Segundo a Tomada de Contas Especial, esse fato resultou em danos ao erário, já que o parcelamento dessas dívidas tributárias atraiu posteriormente a incidência de multa moratória e correção monetária arbitrados no montante total de R$ 890,2 mil. “Desta forma, não foi um problema contábil, mas sim um problema de falta de pagamento tempestivo de débitos, dando origem à incidência de despesas impróprias ao orçamento, relacionadas a encargos financeiros”, aponta o TCES.

No julgamento, a 1ª Câmara votou, em maioria, acompanhando o voto vogal do conselheiro Carlos Ranna, que acolheu o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas (MPC). “É cabível na hipótese o argumento de que o gestor não se apropriou destes valores, tão pouco enriqueceu em razão da conduta praticada. O que cabe investigar aqui é se houve ou não prejuízo às finanças em decorrência da conduta do dirigente municipal. E a resposta é sim: deixou de pagar tempestivamente contribuições previdenciárias dos meses novembro, dezembro e 13º salário de 2018, gerando uma despesa equivalente a 220.625.5662 VRTE”, frisou, no voto.

A defesa chegou a alegar que o não recolhimento de contribuição previdenciária já perdurava desde antes de seu mandato, visto que a Lei Orçamentária Anual, com a expectativa de arrecadação e projeção da despesa pública, já havia sido proposta e aprovada em 2017. Para a área técnica e conselheiros, porém, as alegações não prosperam, visto que o próprio gestor procedeu à elaboração da lei orçamentária do exercício de 2018 e não há a possibilidade de delegação de poderes a subordinados, nem a consequente transferência de responsabilidade.

“Ou seja, ao assumir como prefeito de Muniz Freire em 1º de janeiro de 2017, o gestor estava ciente do fato e teve tempo suficiente para elaboração da Lei Orçamentária de 2018, e essas alegações não são justificativas legítimas para descumprir a lei e atrasar a data de quitação das contribuições previdenciárias”. A decisão ainda cabe recurso.

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