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Câmara de Vitória aprova parecer e livra Armandinho de cassação

Vereador trocou o Podemos pelo PL de Bolsonaro e ainda responde a processos no STF

Com apenas dois votos contrários, dos vereadores Karla Coser (PT) e André Moreira (Psol), a Câmara de Vitória aprovou nesta quarta-feira (3), com 11 votos favoráveis, o arquivamento da representação por quebra de decoro que resultaria na cassação do mandato do vereador afastado Armandinho Fontoura. Com a medida, ele permanece elegível e deve concorrer a um novo mandato nas eleições deste ano.

Como parte da articulação, Armandinho entregou, nessa terça-feira (2), a carta de desfiliação do Podemos e, nesta quinta (4), anunciará sua filiação ao PL, partido do ex-presidente Jair Bolsonaro, do qual é apoiador e figura central da motivação dos processos que responde na Justiça.

Apesar de ter-se livrado da cassação, Armandinho continua afastado das funções de vereador por ordem do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, sob a acusação de pertencer a uma milícia digital, caso que o levou à mais de um ano de prisão, de onde foi libertado em 19 de dezembro de 2023.

A mudança de ares favoráveis a Armandinho começou com a renúncia, nessa segunda, do vereador Luiz Emanuel Zouain (Republicanos) do cargo de corregedor, paralisando o andamento do processo na Corregedoria-Geral da Câmara. O processo seguiu para a Procuradoria Geral Legislativa (PGL), que opinou pelo arquivamento, tendo em vista o transcurso de todos os prazos regimentais.

Na votação, a maioria dos vereadores votou pelo arquivamento. Foram favoráveis Aloísio Varejão (PSB), Anderson Goggi (PP), André Brandino (PSC), Dalto Neves (SD), Davi Esmael (PSD), Duda Brasil (União), Leonardo Monjardim (Novo), Luiz Emanuel (Republicanos), Luiz Paulo Amorim (PV), Maurício Leite (Cidadania) e Vinícius Simões (de entrada no PSB).

Parecer

Na conclusão, o procurador-geral da Câmara, Swlivan Manola, opinou “pelo arquivamento da representação oriunda do processo nº 3783/23 por esgotamento do prazo decadencial nonagesimal, na forma do inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 35, inciso VIII, alínea “d” do Regimento Interno”.

Sobre o preenchimento da vaga do corregedor renunciante, apontou que “considerando que o vereador renunciante é líder unitário de seu partido, não havendo outro membro de sua bancada a ser indicado, aplica-se, desde logo, a designação da vaga pela presidência independentemente da indicação de líder, consoante segunda parte do dispositivo supracitado”.

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