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Piso da Enfermagem é de caráter remuneratório, e não indenizatório, diz TCE

Afirmação foi feita em resposta a questionamento feito pela Secretaria de Saúde de São Mateus

O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, a pedido da secretaria estadual de Saúde de São Mateus, norte do Estado, questões relativas ao piso salarial dos profissionais de Enfermagem. A instituição entendeu que a complementação que cabe ao poder público para pagamento dos servidores possui natureza remuneratória, não tendo qualidade de verba indenizatória, conforme apontou o relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, que acompanhou a análise da área técnica.

A conclusão a qual Chamon chegou é uma resposta ao questionamento feito pela secretária de Saúde, Silvia Silveira Lima, se a complementação do piso por parte do poder público deve ser incorporada como vencimento-base na qualidade de verba indenizatória ou de verba remuneratória. O Sindicato dos Enfermeiros do Espírito Santo (Sindienfermeiros) avalia que a decisão do Tribunal de Contas foi correta.

“O pagamento de forma indenizatória não reflete nas férias, no 13º e na aposentadoria. Quando é remuneratória, entra para cálculos de férias, 13º, aposentadoria, às vezes de anuênio, triênio, quinquênio, depende de cada legislação municipal. Indenizatória é como se você tivesse ganhando uma ‘gratificaçãozinha’ ali, acabou, morreu”, aponta o assessor jurídico do sindicato, Renaldo Pilro de Almeida Júnior.

A área técnica do Tribunal de Contas demonstrou, em seu parecer, que “sendo a complementação, advinda de recursos da União para efeito de cumprimento ao disposto no art. 15-C, da Lei 7.498/1986, destinada ao pagamento do serviço prestado pelos servidores públicos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, não subsistem dúvidas sobre a sua natureza remuneratória”. 

Citou também que os conceitos de verba indenizatória e remuneratória são distintos, visto que “a verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço”. 

A presidente do Sindienfermeiros, Valeska Fernandes, afirma que não é possível saber em quais municípios o pagamento está sendo feito de forma indenizatória ou remuneratória. Para isso, afirma, é preciso fazer uma auditoria, iniciativa que não cabe ao sindicato. De acordo com ela, muitas pessoas irão descobrir o teor do pagamento na aposentadoria ou nos efeitos dentro do Plano de Cargos e Salários, por exemplo. No caso da rede privada, a dirigente sindical afirma que a questão está pacificada, já que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) determinou que o pagamento seja de caráter remuneratório. 

O piso da Enfermagem é garantido na Lei 14.434/2022, que prevê que os enfermeiros têm direito a um piso de R$ 4,7 mil. Esse valor é a referência para o cálculo dos vencimentos de técnicos (70%), que soma R$ 3,2 mil; e auxiliares de enfermagem (50%) e parteiras (50%), R$ 2,7 mil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso dos trabalhadores da rede pública de saúde, o pagamento a ser efetuado por estados e municípios e seus órgãos da Administração Indireta depende de recursos da União. Caso não haja provimento total de recursos por parte da União, não há obrigatoriedade de pagamento do piso. Foi essa decisão que fez com que a Prefeitura de São Mateus levasse o questionamento ao Tribunal de Contas.
Lei municipal
Outro ponto levantado pela Secretaria de Saúde de São Mateus foi se é imprescindível a edição de lei municipal para segurança do pagamento da diferença remuneratória relativa à complementação do piso da classe de enfermagem. De acordo com o Tribunal exige-se lei autorizativa, a ser editada pelo ente federado, para a adequação da remuneração dos servidores.
“Por razões de segurança jurídica, sugere-se que a lei destaque, claramente, a parcela remuneratória cujo pagamento está se realizando através da assistência financeira complementar da União, de modo a discriminá-la da parcela remuneratória paga com recursos próprios, ao menos até que se tenha a adequada regulamentação do § 14, do artigo 198, da CF/88, inserido pela EC 127/2022”, esclareceu a consulta.

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