Pedido contra candidatura de André Sampaio é baseado em processo de improbidade administrativa
O Ministério Público Eleitoral, por meio do promotor Edilson Tigre Pereira, entrou com pedido de impugnação da candidatura do prefeito de Montanha, André Sampaio (PSB), candidato à reeleição, devido à condenação por improbidade administrativa. A ação contesta a alteração de dados realizada pela Justiça durante o registro da candidatura, relacionada a processo de natureza cível, que o tornava inelegível.
A informação inicial indicava que André Sampaio havia sido condenado à perda de seus direitos políticos, com sentença já transitada em julgado. No entanto, a decisão foi corrigida pelo juiz Helthon Neves Faria, da 38ª Zona Eleitoral de Montanha e, na ocasião, foi ressaltado que se tratava de uma ação de improbidade administrativa relativa ao período em que Sampaio era servidor público e julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
Informações desse processo levaram o prefeito, em julho deste ano, a apontar uma fraude para prejudicá-lo, envolvendo o chefe do Cartório Eleitoral do município, Bruno de Faria Gama, e que gerou uma representação do advogado Tadeu José de Sá Nascimento Júnior, por crime de calúnia e denunciação caluniosa contra Sampaio.
Para o promotor Edilson Tigre Pereira, no entanto, o prefeito “encontra-se ausente das condições de elegibilidade, haja vista que possui seus direitos políticos suspensos por força de decisão judicial proferida no Processo n° 0001326-7.2016.4.02.5003/ES”.
As informações sobre esse processo foram objeto de decisão da Justiça Eleitoral no Espírito Santo, o que tornou possível o registro da candidatura à reeleição de André Sampaio. Até a análise do pedido do Ministério Público, o prefeito mantém a campanha eleitoral, concorrendo com Carlinhos da Agropet (PL), Iracy Baltar (Podemos) e Waltin do Povo Cristão (DC)
No texto da ação, o promotor ressalta: “(…) o aludido processo corresponde a uma Ação Civil Pública na qual o requerido foi condenado por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, que causou prejuízo ao erário, tendo sido imposta, dentre as sanções cabíveis, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos”.
Enfatiza, ainda, que a condenação foi confirmada pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde foi decidido, por unanimidade, negar provimento à apelação. “Ficou evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bens tutelados pela Lei nº 8.429/1992, cabível a condenação por ato de improbidade administrativa”, destaca.
O promotor Edilson Tigre Pereira aponta que “muito embora o acórdão não tenha transitado em julgado, em razão da interposição de embargos de declaração pelo prefeito, a confirmação da condenação pelo Órgão Judicial Colegiado, que é o caso do requerido, é causa de inelegibilidade”, e cita o art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990.
“São inelegíveis para qualquer cargo: (…)] os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.
O teor da ação afirma que “André Sampaio praticou ato doloso que causou prejuízo ao erário, e cumulativamente, obteve enriquecimento ilícito, diante dos diversos desvios que praticou quando gestor do Instituto Federal de Educação (Ifes) – Campus de Nova Venécia”.