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AGU se manifesta pelo pagamento de insalubridade a trabalhadores do Estado

Posição é a terceira favorável à categoria do asseio e conservação em ação movida pela gestão Casagrande

A Advocacia Geral da União (AGU), por meio de seu advogado-geral, Jorge Rodrigo Araújo Messias, se manifestou sobre o pedido cautelar feito pela gestão de Renato Casagrande (PSB) que desobriga o Governo do Estado do pagamento do benefício de 20% de insalubridade aos trabalhadores do asseio e conservação, caso as empresas terceirizadas não paguem. A AGU apontou improcedência do pedido. A manifestação foi encaminhada ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, relator do processo.

Conforme consta no documento, no entendimento do Governo do Estado, não é permitida a utilização de vias negociais para instituir o pagamento de adicional de insalubridade, “‘se sobrepondo às normas de higiene e segurança do trabalho estabelecidas pelo Estado e suprimindo totalmente as normas de indisponibilidade absoluta que visam a proteção da saúde do trabalhador”.

Contudo, aponta o advogado-geral, o pagamento do adicional de insalubridade não ofende “o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, tampouco ao princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador, em razão do disposto na norma convencional”. Para ele, o benefício “oferece garantias maiores do que aquelas oferecidas em caráter mínimo pela lei e demais normas trabalhistas pertinentes”.
Também é destacado que a Constituição Federal, no artigo 7º, assegura tanto aos trabalhadores rurais quanto urbanos, “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O posicionamento da AGU é o terceiro favorável aos trabalhadores, já que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em manifestação também encaminhada ao ministro Alexandre de Moraes, afirmam que não há afronta aos preceitos fundamentais no acordo coletivo assinado em 2023, que institui o pagamento da insalubridade para os trabalhadores do asseio e conservação que prestam serviço ao Governo do Estado.

O ministro presidente do TST, Lelio Bentes Corrêa afirma que o entendimento formado pelo Tribunal “é no sentido de que o ente público, na condição de tomador de serviços, deve ser condenado, de forma subsidiária, ao adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor do obreiro, nos termos do decidido pelo STF no julgamento do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 do Quadro de Repercussão Geral), ou seja, quando evidenciado nos autos que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, incluindo a obrigação da empregadora de pagar o adicional de insalubridade aos empregados abrangidos pelas respectivas cláusulas normativas”.
A desembargadora presidente do TRT, Daniele Corrêa Santa Catarina, destaca que “não se pode afirmar que a cláusula da convenção coletiva do Sindilimpe que estabelece o pagamento de adicional de insalubridade aos auxiliares de serviços gerais que atuam na limpeza predial e na limpeza de banheiros, independentemente de enquadramento na NR-15 e de constatação por laudo técnico específico, é violadora de norma cogente do direito material do trabalho”. Destaca, ainda, que a cláusula do acordo coletivo traz “segurança jurídica para as categorias envolvidas sobre o pagamento do adicional de insalubridade”.
“A previsão do adicional de insalubridade no caso em análise não agride a qualquer preceito de ordem pública. Com efeito, a concessão de adicional de insalubridade, independentemente de laudo ou de enquadramento no ato regulamentador, importa em oferecimento – em decorrência de ajuste sinalagmático ocorrido no processo de negociação coletiva – de garantias ainda maiores do que aquelas minimamente oferecidas pela lei quanto à proteção ao trabalho”, aponta a desembargadora.
O posicionamento de Alexandre de Moraes é resultado de questionamentos feitos pelo governo a ações da Justiça do Trabalho que aplicaram uma cláusula de convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e outro sindicato além do Sindilimpe, que é o Sindicato Intermunicipal dos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinha Industrial, Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo (Sintrahotéis).
O Estado foi acionado em liticonsórcio com empresas de terceirização de serviço, ou seja, inserido na responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade, e acionou o STF para discutir a legalidade da questão. O argumento é de que a decisão viola a Consolidação das Leis do Trabalho; a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.214/1978, que aprova as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho; e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15 – atividades e operações insalubres).
Alexandre de Moraes considera que o governo não participou da negociação coletiva “que resultou no arbitramento de um percentual fixo de adicional por insalubridade, sendo que a origem normativa da obrigação tampouco resulta de uma lei em sentido formal, mas antes de um instrumento consensual. “Em razão disso, mostra-se questionável a imposição desse encargo ao Estado do Espírito Santo pelo conjunto de decisões da Justiça do Trabalho impugnado na presente ADPF [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental]”.
Além disso, afirma que “o tão só fato de haver a celebração de acordos coletivos prevendo o pagamento de vantagem não permitirá a transferência desses encargos automaticamente ao Poder Público, na hipótese de tomada de serviços terceirizados, mesmo admitida a responsabilidade subsidiária do ente público”.
Julgamento no STF
A questão será julgada no STF. O início do julgamento seria nessa sexta-feira (23), mas o ministro Flávio Dino retirou da pauta da Suprema Corte. Com o pedido de vistas, os ministros terão mais tempo para analisar o caso, o que o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio Conservação Limpeza Pública e Serviços Similares (Sindilimpe) classificou como positivo para a categoria.
A presidente da entidade, Evani dos Santos, acredita que, agora, os ministros poderão se aprofundar mais na questão. Para ela, será possível que os ministros analisem melhor a Convenção Coletiva firmada em 2023, que fez, inclusive, com que a gestão de Renato Casagrande (PSB) passasse a colocar nos editais de licitação das empresas a exigência do pagamento da insalubridade.
Evani avalia que o pedido de vistas feito por Flávio Dino é resultado da mobilização feita pela categoria em Brasília nesta semana. Por intermédio da deputada federal Jack Rocha (PT), a presidente do Sindilimpe se reuniu com um assessor do ministro para buscar a sensibilização em relação à pauta. O pedido cautelar feito pelo Governo do Estado culminou na suspensão de todos processos trabalhistas que cobram adicional de insalubridade.
Deflagração de greve
O dissídio coletivo foi instaurado após pedido liminar do Governo do Estado para que fosse declarada ilegalidade da greve, portanto, como foi estabelecida a manutenção de 50% dos trabalhadores em exercício, foi atendido parcialmente. O argumento foi de que a greve abrange diversas categorias profissionais, afetando a prestação de serviços essenciais, principalmente nas áreas da saúde e da educação.
Conforme consta no documento de instauração de dissídio coletivo, o governo também aponta que firmou, com a Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Espírito Santo (Seaces) e o Sindilimpe, um acordo “a título provisório e mediante condições, no âmbito da Administração Pública Estadual, para o pagamento de adicional de insalubridade de 20% para os auxiliares de serviços gerais de limpeza predial, com vigência a partir de 1/6/2023, que, por sua vez, não foi atingido pela decisão do STF”.
O desembargador destaca, com base nas postagens das redes sociais do Sindilimpe e em matérias veiculadas na imprensa, que “o movimento se dá de forma pacífica, dentro do poder do trabalhador reivindicar direitos, em especial o adicional de insalubridade. Lado outro, não se pode perder de vista que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores da categoria ora discutida é de suma importância para a regular continuidade de serviços essenciais à sociedade capixaba, em especial, educação e saúde. Neste caso, faz-se necessário garantir a comunidade, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento de suas necessidades inadiáveis”.

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