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Na disputa da direita, Justiça remove ‘fake’ de Assumção sobre Pazolini

Candidato bolsonarista declarado, Assumção tenta atrair mais votos do campo da direita

Na disputa entre os candidatos do campo da direita à Prefeitura de Vitória, Capitão Assumção (PL) e o atual prefeito, Lorenzo Pazolini (Republicanos), a Justiça Eleitoral determinou a suspensão de uma postagem nas redes sociais Instagram e Facebook, nas quais o militar divulga informações consideradas falsas sobre o custo da coleta de lixo.

A ação, homologada pela coligação “Vitória da União”, formada pelos partidos Republicanos, PP, PRD, Novo, DC e PSD, segue o embate entre as duas candidaturas, como pôde ser visto no último debate, situação que pode favorecer o candidato do PT, João Coser, segundo colocado nas pesquisas, atrás de Pazolini. Os dois nomes da direita buscam o voto do bolsonarismo, inclusive no campo evangélico, apesar de o atual prefeito tentar manter distanciamento da área de influência do ex-presidente, da qual Assumção é o principal representante.

A Justiça reconheceu que as informações veiculadas nas redes sociais de Assumção, além de “inverídicas, utilizam termos difamatórios que ultrapassam os limites da liberdade de expressão, causando prejuízo ao processo eleitoral”. O conteúdo da publicação de Assumção foi considerado “desinformativo e danoso à integridade das eleições”.

A Justiça determinou, de forma liminar, que a rede social realize a suspensão da publicação, em até um dia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e que o candidato se abstenha de compartilhar o vídeo, com multa no valor de R$ 2 mil por cada novo compartilhamento.

Na denúncia, acatada pelo juiz eleitoral Leonardo Alvarenga da Fonseca, a coligação aponta que a publicação afirma que “o serviço de coleta de lixo de Vitória custaria quase 3 bilhões de reais (na verdade custaria cerca de 3 milhões de reais), desferindo palavras difamatórias (…)”.

“Com efeito, a Representação trazida impugna a desinformação a respeito do ‘quantum’ gasto com a coleta de lixo em Vitória. Na propaganda ora questionada, narra-se um valor e apresenta-se outro muito distante e diferente. Impugna-se, outrossim, falas desabonadoras realizadas pelo Representado”.

A decisão da Justiça cita o art. 9º da Resolução TSE 23.610/19, que aborda a fidedignidade da informação na propaganda eleitoral. “A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal”.

O juiz afirma que, mesmo considerando o direito de liberdade de expressão e de crítica, “há que haver zelo na informação grassada pela propaganda de campanha. Parece-me, neste juízo liminar, que não houve a contento quanto aos valores apresentados”.

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