Candidato bolsonarista declarado, Assumção tenta atrair mais votos do campo da direita
Na disputa entre os candidatos do campo da direita à Prefeitura de Vitória, Capitão Assumção (PL) e o atual prefeito, Lorenzo Pazolini (Republicanos), a Justiça Eleitoral determinou a suspensão de uma postagem nas redes sociais Instagram e Facebook, nas quais o militar divulga informações consideradas falsas sobre o custo da coleta de lixo.
A ação, homologada pela coligação “Vitória da União”, formada pelos partidos Republicanos, PP, PRD, Novo, DC e PSD, segue o embate entre as duas candidaturas, como pôde ser visto no último debate, situação que pode favorecer o candidato do PT, João Coser, segundo colocado nas pesquisas, atrás de Pazolini. Os dois nomes da direita buscam o voto do bolsonarismo, inclusive no campo evangélico, apesar de o atual prefeito tentar manter distanciamento da área de influência do ex-presidente, da qual Assumção é o principal representante.
A Justiça reconheceu que as informações veiculadas nas redes sociais de Assumção, além de “inverídicas, utilizam termos difamatórios que ultrapassam os limites da liberdade de expressão, causando prejuízo ao processo eleitoral”. O conteúdo da publicação de Assumção foi considerado “desinformativo e danoso à integridade das eleições”.
A Justiça determinou, de forma liminar, que a rede social realize a suspensão da publicação, em até um dia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e que o candidato se abstenha de compartilhar o vídeo, com multa no valor de R$ 2 mil por cada novo compartilhamento.
Na denúncia, acatada pelo juiz eleitoral Leonardo Alvarenga da Fonseca, a coligação aponta que a publicação afirma que “o serviço de coleta de lixo de Vitória custaria quase 3 bilhões de reais (na verdade custaria cerca de 3 milhões de reais), desferindo palavras difamatórias (…)”.
“Com efeito, a Representação trazida impugna a desinformação a respeito do ‘quantum’ gasto com a coleta de lixo em Vitória. Na propaganda ora questionada, narra-se um valor e apresenta-se outro muito distante e diferente. Impugna-se, outrossim, falas desabonadoras realizadas pelo Representado”.
A decisão da Justiça cita o art. 9º da Resolução TSE 23.610/19, que aborda a fidedignidade da informação na propaganda eleitoral. “A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal”.
O juiz afirma que, mesmo considerando o direito de liberdade de expressão e de crítica, “há que haver zelo na informação grassada pela propaganda de campanha. Parece-me, neste juízo liminar, que não houve a contento quanto aos valores apresentados”.