O juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Manoel Cruz Doval, proibiu, na última semana, a assinatura de novos contratos de locação de veículos pelo governo do Estado, baseadas no acordo com a empresa Salute Locação e Empreendimentos. Na decisão, o magistrado também declarou a nulidade de todas as locações que superem o limite de gastos (R$ 1,44 milhão) e de veículos alugados (541), previstos na Ata de Preços registrada pela locadora de frota.
Na sentença prolatada nessa sexta-feira (26), o juiz acolheu uma ação popular movida por Paulo Fernando Azevedo Gottardi, que é diretor do Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos no Estado (Sindloc-ES), contra o secretário estadual de Gestão e Recursos Humanos e a direção do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER-ES). Além da proibição de novos contratos, Manoel Doval declarou a nulidade de todas as locações feitas sem a exigência do seguro total dos veículos.
Nos autos do processo, o dirigente sindical narra supostas irregularidades na contratação da Salute pela administração pública. Ele aponta que, ainda na fase de licitação pela Secretaria de Gestão – ocorrida em 2011 –, a Salute não teria englobado os custos do seguro total na proposta feita na licitação, o que teria feito o seu preço ficar inferior aos demais participantes.
Em dezembro de 2012, o juiz Arion Mergár, da mesma Vara, concedeu uma liminar para suspender qualquer adesão à Ata de Registro de Preços nº 2/2012, que foi o resultado daquele certame. Apesar desta restrição, o vínculo da Salute com a pasta serviu como base para outros contratos de locação em diversas áreas do governo estadual – desde secretarias de Estado até autarquias.
Durante a instrução da ação popular, o juízo constatou que o governo do Estado havia empenhado despesas de R$ 1,81 milhão com base na Ata, que restringia os gastos até R$ 1,44 milhão para uma frota máxima de 541 veículos locados. Esse excesso, na ordem de R$ 369 mil, teria ficado comprovado por dados fornecidos pelo Portal da Transparência do Estado, segundo o juiz Manoel Doval.
“A legislação traz vedação expressa quanto ao aumento do quantitativo em razão de novas adesões [à Ata de Preços]. Considerando que houve acréscimo de 127 veículos oriundos das novas adesões, restou configurada a violação aos termos iniciais do edital, conforme sustentado pelo autor”, narra um dos trechos de decisão.
Na sentença, o magistrado condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3 mil. O governo estadual ainda pode recorrer da condenação.