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Presidente Kennedy segue com cenário em aberto após eleição

Dorlei Fontão, o vencedor, está impugnado; em Conceição da Barra, votação “resolveu”

Dois municípios do Espírito Santo com candidatos a prefeito impugnados devido ao entendimento de que tentaram um terceiro mandato tiveram resoluções diferentes após a votação desse domingo (6). Em Conceição da Barra, no norte do Estado, Mateusinho do Povão (Podemos) ficou em segundo lugar, com 34,62% dos votos. Já em Presidente Kennedy, no litoral sul, Dorlei Fontão (PSB) foi o campeão de votos, com 55,4%.

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Ou seja, em Conceição da Barra, o voto popular foi o suficiente para resolver a situação sem a necessidade de estender a briga nos tribunais. No caso de Presidente Kennedy, o desfecho ainda é incerto. Fontão deverá acionar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para garantir sua diplomação para um novo mandato. Por enquanto, sua situação no registro do TSE é informada como “Não Eleito – Anulado Sub Judice”.

O mais provável é que seja realizada uma nova eleição, mas outros cenários podem ser especulados. Segundo o artigo 18 da Lei Complementar 64/1990, a inelegibilidade não se aplica ao vice. No caso de Presidente Kennedy, não houve impugnação da coligação, apenas da candidatura do prefeito, o que poderia abrir margem para Tancredo (PSB), o vice de Fontão, assumir.

Entretanto, o artigo 19 da Resolução 23.677/2021 do TSE aponta que os votos da chapa serão anulados em definitivo se a decisão de indeferimento de um dos componentes transitar em todas as instâncias judiciais possíveis.

A anulação de mais de 50% dos votos válidos, de acordo com o Código Eleitoral, implica convocação de novas eleições, e Dorlei ficou com 55,4%. Isso descarta a possibilidade de o segundo colocado, Aluízo Corrêa (União), que ficou com 43,44%, ser declarado vencedor do pleito. Numa eventual eleição suplementar, tanto Tancredo quanto Aluízio – que é substituto de Reginaldo Quinta (PSD), também impugando – poderiam se candidatar.

Não se pode descartar, claro, a possibilidade de Dorlei Fontão efetivamente reverter a decisão judicial no TSE. O juiz Adriano Sant’ana Pedra, relator do processo no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES), votou favoravelmente ao recurso do prefeito. Apesar de ter sido o único com tal entendimento, sua posição mostra que o assunto é controverso.

Por enquanto, a defesa de Fontão ainda apresenta embargos de declaração no TRE-ES contra o acórdão, e não há previsão exata de quando o TSE julgará o caso. Século Diário solicitou informações adicionais sobre o andamento do processo aos dois tribunais, mas não teve retorno até o fechamento desta matéria.

Após o resultado das urnas, Dorlei Fontão fez declaração de vencedor nas redes sociais. “Quero agradecer imensamente a cada um dos 6.158 eleitores que confiaram no nosso trabalho e no projeto que construímos para nossa cidade. A vitória não é apenas nossa, mas de todos que acreditam que Kennedy pode e deve continuar avançando. Juntos, faremos com que nossa cidade siga no caminho do progresso e desenvolvimento, sem deixar ninguém para trás”, escreveu.

O processo de Dorlei

Dorlei Fontão era vice-prefeito em 2019, quando assumiu a chefia do Executivo municipal após o afastamento judicial de Amanda Quinta, e foi reeleito em 2020. Entretanto, o prefeito alega que não se tratou de um mandato autônomo, e sim de uma mera substituição. “A defesa acredita que essa interpretação pode reverter a atual decisão, já que existem precedentes no TSE que têm favorecido candidatos em situações semelhantes”, disse Dorlei, em nota, no último dia 3 de outubro.

De acordo com Adriano Sant’ana Pedra, relator do caso no TRE-ES, existem divergências de entendimento com relação ao quinto parágrafo do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, que trata dos casos de reeleição por mandatários de cargos do Poder Executivo.

“Se, por um lado, é inequívoco que a sucessão impede o sucessor de se candidatar à sucessão em período subsequente, por outro lado há divergência de entendimento quanto à situação do substituto. Isso ocorre porque o primeiro significado da palavra reeleição é o de nova eleição, que seria para o mesmo cargo para o qual concorreu. No caso aqui tratado, o recorrente candidatou-se pela primeira vez na condição de prefeito para a eleição de 2020, e agora, em 2024, busca a reeleição para o mesmo cargo”, defendeu no julgamento concluído na última quarta-feira (2).

Entretanto, no entendimento do procurador regional eleitoral Alexandre Senra, que deu parecer sobre o caso, o dispositivo constitucional não oferece margem para interpretação ao dizer que: “O presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”

Esse também foi o posicionamento do juiz Renan Sales Vanderlei, que inaugurou a divergência no julgamento. De acordo com o magistrado, existem, sim, na legislação brasileira, textos que conferem ampla margem interpretativa, tendo em vista sua redação vaga e lacônica. Mas esse não é o caso do dispositivo constitucional em questão, que possui “redação certa, objetiva”. Tendo isso em vista, alargar o entendimento constituiria prejuízos ao princípio republicano da alternância de poder, na visão do magistrado.

“No caso específico do recorrente Dorlei Fontão da Cruz, destaco que exerceu as funções de prefeito por período relevante, incluindo 100% dos seis meses anteriores ao pleito de 2020. Durante esse período, tomou decisões administrativas importantes, como a nomeação de servidores e a implementação de políticas públicas, caracterizando as práticas efetivas de atos de governo”, destacou.

Conceição da Barra

Em Conceição da Barra, Mateusinho assumiu o cargo de prefeito em março de 2020, em substituição ao então prefeito eleito, Francisco Bernard Vervloet, o Chicão, afastado por decisão judicial, sendo eleito posteriormente para o atual mandato.

O relatório do procurador Alexandre Senra, acatado por unanimidade no TRE no último dia 1º de outubro, afirma que, “conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a substituição ou sucessão dentro dos seis meses que antecedem a eleição é considerada como exercício de mandato para fins de inelegibilidade, independentemente de o ocupante ter sido eleito ou não”.

O documento destaca que Mateusinho “exerceu o cargo de prefeito de forma contínua e ininterrupta por 202 dias, inclusive no período de seis meses anteriores ao pleito de 2020. Esse fato caracteriza o exercício de um mandato, tornando-o inelegível para as eleições de 2024”.

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