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Relator descarta ‘obscuridade ou omissão’ no processo de Dorlei Fontão

TRE negou embargo do prefeito de Presidente Kennedy, e anulação será decidida no TSE

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O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) negou o embargo de declaração interposto por Dorlei Fontão (PSB), prefeito de Presidente Kennedy, no litoral sul do Estado, contra o indeferimento de sua candidatura à reeleição. Fontão terá que entrar com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para tentar reverter a decisão que o impede de assumiu um novo mandato no Executivo municipal.

O embargo de declaração é um instrumento jurídico em que uma das partes do processo solicita maior esclarecimento sobre a sentença proferida. Em sessão realizada nessa segunda-feira (14), o relator do recurso, juiz Renan Sales Vanderlei, foi sucinto ao dizer que “não há que se falar em obscuridade ou omissão. Na verdade, os recorrentes tentam aqui rediscutir a matéria de fundo proferida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral”. O posicionamento foi acatado por todos os integrantes do colegiado.

O cenário eleitoral em Presidente Kennedy segue em aberto, mesmo após o fim da votação no último dia 6 de outubro. O atual prefeito recebeu 55,4% dos votos, mas sua candidatura está anulada sub judice, tendo em vista que o TRE-ES entendeu sua eleição como a tentativa irregular de alcançar um terceiro mandato consecutivo.

O revés judicial não impediu que Dorlei Fontão comemorasse a vitória nas urnas. Ele foi, inclusive, saudado nas redes sociais como “prefeito reeleito” por outras figuras da classe política, como o deputado federal Da Vitória (PP) e os deputados estaduais Hudson Leal (Republicanos) e Marcelo Santos (União).

Se o TSE referendar as decisões de primeira e segunda instâncias, Presidente Kennedy deverá ter uma nova eleição. Também existe a possibilidade de apenas Dorlei Fontão ser impugnado, e não a chapa toda, abrindo caminho para o vice de Fontão, Tancredo (PSB), assumir o mandato em seu lugar. Entretanto, a Resolução 23.677/2021 do TSE indica que todos os votos da chapa precisam ser anulados se um dos integrantes for indeferido.

A possibilidade de o segundo colocado nas eleições, o vice-prefeito Aluízo Corrêa (União), ser declarado vencedor está descartada, porque a anulação de mais de 50% dos votos, quantidade que Fontão alcançou, implica a convocação de um novo pleito.

Dentro dessa perspectiva, os adversários de Dorlei Fontão já se articulam nos bastidores por uma nova eleição. É possível que, em um próximo pleito, Reginaldo Quinta (PSD), impugnado na disputa deste ano, esteja com os direitos políticos retomados.

Segundo informações de bastidores, o próprio Fontão, se antecipando a um cenário futuro, tem se articulado visando a eleição suplementar e para garantir que um aliado vença a disputa para a Presidência da Câmara de Vereadores.

O processo

Dorlei Fontão era vice-prefeito em 2019, quando assumiu a chefia do Executivo municipal após o afastamento judicial de Amanda Quinta, e foi reeleito em 2020. Entretanto, o prefeito alega que não se tratou de um mandato autônomo, e sim de uma mera substituição. “A defesa acredita que essa interpretação pode reverter a atual decisão, já que existem precedentes no TSE que têm favorecido candidatos em situações semelhantes”, alegou Dorlei em nota, no último dia 3 de outubro.

Para o relator do processo no TRE-ES, o juiz Adriano Sant’ana Pedra, existem divergências de entendimento com relação ao quinto parágrafo do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, que trata dos casos de reeleição por mandatários de cargos do Poder Executivo.

“Se, por um lado, é inequívoco que a sucessão impede o sucessor de se candidatar à sucessão em período subsequente, por outro lado há divergência de entendimento quanto à situação do substituto. Isso ocorre porque o primeiro significado da palavra reeleição é o de nova eleição, que seria para o mesmo cargo para o qual concorreu. No caso aqui tratado, o recorrente candidatou-se pela primeira vez na condição de prefeito para a eleição de 2020, e agora, em 2024, busca a reeleição para o mesmo cargo”, defendeu no julgamento concluído no último dia 2 de outubro.

Entretanto, no entendimento do procurador regional eleitoral Alexandre Senra, que deu parecer sobre o caso, o dispositivo constitucional não oferece margem para interpretação ao dizer que: “O presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”

Esse também foi o posicionamento do juiz Renan Sales Vanderlei, que inaugurou a divergência no julgamento. De acordo com o magistrado, existem, sim, na legislação brasileira, textos que conferem ampla margem interpretativa, tendo em vista sua redação vaga e lacônica. Mas esse não é o caso do dispositivo constitucional em questão, que possui “redação certa, objetiva”. Tendo isso em vista, alargar o entendimento constituiria prejuízos ao princípio republicano da alternância de poder, na visão do magistrado.

“No caso específico do recorrente Dorlei Fontão da Cruz, destaco que exerceu as funções de prefeito por período relevante, incluindo 100% dos seis meses anteriores ao pleito de 2020. Durante esse período, tomou decisões administrativas importantes, como a nomeação de servidores e a implementação de políticas públicas, caracterizando as práticas efetivas de atos de governo”, destacou.

Em Conceição da Barra, no norte do Estado, o prefeito Mateusinho do Povão (Podemos) também concorreu sub judice, pelo mesmo motivo que levou à impugnação de Dorlei Fontão, mas perdeu na eleição majoritária, ficando em segundo lugar.

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