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Chega ao fim greve dos trabalhadores do asseio e conservação em Cachoeiro

Empresa voltou atrás e se comprometeu a cancelar as 57 demissões

A greve de mais de 280 trabalhadores do asseio e conservação de Cachoeiro de Itapemirim, no sul do Espírito Santo, chegou ao fim nessa terça-feira (22), um dia após a deflagração do movimento. O retorno às atividades foi possível após acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio Conservação Limpeza Pública e Serviços Similares (Sindilimpe) e a Corpus Saneamento e Obras Ltda, que presta serviços para a Prefeitura, possibilitando que fossem canceladas as demissões de 57 funcionários.

Divulgação

O cancelamento dos avisos prévios era a reivindicação dos trabalhadores, que apontam assédio eleitoral nas demissões. A presidente do sindicato, Evani dos Santos, informa que os trabalhadores relataram que cabos eleitorais da candidata do prefeito Victor Coelho (PSB), Lorena Vasques (PSB), derrotada no último dia 6, foram até a empresa e disseram aos funcionários que teriam que participar de uma atividade de campanha na praça Jerônimo Monteiro, no Centro, caso contrário, “não se responsabilizariam pelo que pudesse acontecer no dia seguinte”.

Evani informa que tanto a empresa quanto a Prefeitura moveram ação judicial contra a greve, mas a liminar chegou depois da negociação que pôs fim ao movimento grevista. O prefeito Victor Coelho chegou a publicar nos seus stories do instagram um vídeo com os trabalhadores já no retorno da sua função. Além disso, escreveu “serviço de coleta de lixo retornando na noite desta terça-feira, restabelecendo a normalidade após movimento grevista ilegal”. “Acho essa afirmação pesada. Nós fizemos as comunicações dentro do prazo e a greve é direito da categoria”, contesta Evani.

Na notificação de greve encaminhada pelo sindicato à empresa e à Prefeitura, a entidade mencionou a suposta prática de assédio eleitoral e disse que “tal ato se insere no contexto de coação e práticas abusivas contra os trabalhadores” e que “repudia qualquer forma de coação e retaliação”, além de reforçar que adotará ações em defesa total dos direitos da categoria. “Não aceitamos que os trabalhadores sejam punidos ou ameaçados por questões políticas, e exigimos o respeito integral aos seus direitos”, enfatiza.

O sindicato disse, ainda, que a demissão em massa se choca com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 638, com repercussão geral, “que fixou a tese de que a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental imprescindível para a realização de dispensas coletivas de trabalhadores”.

O Sindilimpe chegou a denunciar a suposta coação eleitoral aos trabalhadores ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que instaurou notícia de fato em face da Corpus e do município de Cachoeiro. No documento, o órgão ministerial, com base no Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas (ONU), aponta que todo cidadão tem o direito de “participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos”, “votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores”, e “ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.

Também menciona a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que “proíbe qualquer distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão, bem como a Convenção nº 190 reconhece que a violência e o assédio no trabalho configuram violações ou abusos aos direitos humanos”.

O MPT destaca, ainda, que a Nota Técnica nº 01/2024 de sua Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública e da Coordenação de Igualdade, estabelece que “o assédio eleitoral pode configurar abuso de poder econômico, político ou abuso do exercício da função, cargo ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta, consoante artigo 14 § 9° da Constituição Federal, c/c artigo 22 da LC nº 64/90, ou, ainda, crime eleitoral, conforme disciplinam os artigos 299 e 301 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), ensejando, além da responsabilização do assediador na esfera trabalhista, a sua responsabilização nas searas eleitoral, civil e penal”.

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