Decisão agrava pena aplicada pelo TJES a Priscila de Castro Murad

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, nessa terça-feira (8), o agravamento da pena determinada à juíza Priscila de Castro Murad, que atuava na Vara Única de Fundão, na região metropolitana do Estado. Ela foi aposentada compulsoriamente, encerrando um caso que se arrastava desde 2019.
A magistrada foi acusada, em Revisão Disciplinar (0005062-16.2021.2.00.0000), de ineficiência da prestação jurisdicional, desordem de atividades cartorárias sob sua supervisão, paralisação de processos de competência do Tribunal do Júri por longos períodos, baixa produtividade, tratamento privilegiado a advogados locais e atrasos reiterados.
O Tribunal de Justiça do Estado (TJES) havia aplicado à juíza, em 2020, a pena de censura, de caráter brando, que impede o ingresso na lista de promoção por merecimento durante um ano. O próprio Conselho apresentou o pedido de revisão da sanção para aposentadoria compulsória, a mais grave aplicável administrativamente a um juiz vitalício, porém, com vencimentos proporcionais – o salário para o cargo é de R$ 35,7 mil no Espírito Santo.
Em julgamento no mês de setembro de 2024, foi apresentado pedido de vista regimental pela conselheira Daniela Madeira, após a reformulação do voto do relator, Alexandre Teixeira, que rejeitava as questões preliminares, afastava a prescrição e julgava procedente a mudança de punição. Ao apresentar o voto-vista, a conselheira acompanhou o entendimento.
O conselheiro Ulisses Rabaneda, autor de outro pedido de vista feito para análise da prescrição, apresentou seu voto com suas considerações sobre os regimes de prescrição e decadência. Para ele, a atuação do Conselho Nacional de Justiça, na esfera disciplinar, subdivide-se em competência originária e revisional, cada qual com regimes próprio. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Assim, a análise da matéria também estabeleceu novas regras para esses dois pontos. Para a competência originária, ficou o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de conhecimento do fato. Já na revisional, o prazo decadencial de um ano para instauração de revisão disciplinar contado da data de conhecimento da decisão final do tribunal de origem pelo CNJ. Além disso, no caso revisional, foi definido novo prazo de cinco anos para instauração de PAD ou aplicar pena na revisão disciplinar contados da data de conhecimento da decisão pelo tribunal de origem. O prazo prescricional se interrompe com a instauração do processo administrativo.
Na época do início do PAD no Tribunal de Justiça, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) publicou uma “nota de desagravo” em favor de Priscila, alegando que “por diversas vezes, a produtividade da juíza ultrapassou a meta estipulada pelo CNJ” e que ela denunciou a “situação caótica da Vara de Fundão”, com “ausência de recursos operacionais básicos e de quórum mínimo de servidores”. A entidade apontou, ainda, que o procedimento era “arbitrário e desproporcional”.