A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) confirmou a decisão de 1° grau, que proibiu a empresa Alvorada Sul América de Turismo Ltda (Asatur) de dificultar o acesso gratuito e livre dos idosos ao transporte coletivo municipal de Guarapari.
A empresa de transporte deve permitir o acesso gratuito e o livre trânsito de idosos, independentemente do número de assentos preferenciais disponíveis ou prévio cadastramento dos usuários, sob pena de multa por cada registro de descumprimento da ordem.
De acordo com informações do TJES, o relator da apelação (0015806-96.2012.8.08.0021), desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, a concessionária do serviço público é obrigada a respeitar a legislação, que assegura o acesso gratuito ao transporte coletivo às pessoas maiores de 65 anos, sendo necessária apenas a apresentação do documento de identidade. O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado, durante o julgamento realizado no último dia 14.
Na decisão de 1º grau, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarapari julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPES), que denunciava a restrição do acesso aos idosos em decorrência da mudança nos ônibus da empresa.
Segundo a promotoria, as catracas foram deslocadas para a parte frontal dos ônibus, o que acabou fazendo que vários idosos viajassem em pé ou aglomerados na parte dianteira do veículo, antes da catraca, por não pagarem passagem. O órgão ministerial relatou que alguns motoristas teriam limitado o acesso de idosos na quantidade exata de assentos preferenciais disponíveis.
Durante a apreciação do caso, o juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva concluiu que o município de Guarapari deveria ampliar a fiscalização às empresas que desrespeitassem a situação dos idosos. Na decisão assinada em outubro do ano passado, o magistrado também determinou que todas as empresas que operam linhas municipais – além da Asatur, foram citadas a Viação Cidade Saúde, Viação Guarapari Ltda e Nova Guarapari Turismo S/A – garantissem a gratuidade da tarifa e o livre trânsito dos idosos no interior dos veículos, antes ou depois da catraca, independentemente do número de assentos preferenciais disponíveis ou de prévio cadastramento dos idosos para a bilhetagem eletrônica.
Com a manutenção da sentença de primeiro grau, também foi mantida a fixação de multa no valor de R$ 5 mil por idoso que não puder exercer seu direito ao transporte gratuito, livre e irrestrito, até o limite de R$ 300 mil.