O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou inconstitucional a Lei nº 8.308, de novembro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da coleta seletiva de resíduos sólidos em locais específicos do Município de Vitória.
O objeto da lei, editada pela Câmara Municipal, era a obrigatoriedade do município em realizar a coleta seletiva de condomínios, shoppings centers, teatros, cinemas, cerimoniais, estádios, ginásios, clubes esportivos, bares, boates, restaurantes, praças de alimentação e imóveis comerciais.
O município entrou com a Ação Direta de inconstitucionalidade nº 0018364-02.2015.8.08.000, sob a alegação de que a Lei padece de vícios formal e material, que haveria aumento de despesas sem a necessária previsão orçamentária, e que violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
De acordo com o relator, desembargador Fabio Clem de Oliveira, tal fato configurou usurpação de competência legislativa do Prefeito Municipal de Vitória, “o que viola frontalmente o art. 80, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Município de Vitória e o artigo 63, parágrafo único, inciso VI da Constituição Estadual do Espírito Santo”.