A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu por unanimidade negar provimento aos embargos infringentes da Chocolates Garoto S/A e da Nestlé contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Assinado pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o acordão, datado de 28 de agosto de 2018 e publicado nesta sexta-feira (14), se refere à medida determinada pelo Cade em relação à compra da Garoto pela Nestlé. O negócio foi realizado em 2002.
O Cade havia proibido a compra da Garoto, pela concentração da produção de chocolate no país pela Nestlé, o que fere a legislação. A decisão da seção do TRF mantém a decisão anterior da Turma, que anulou o julgamento do Cade.
Ainda cabem recursos em relação à atual decisão. Caso ninguém recorra, o Cade será obrigado a julgar novamente o negócio da Nestlé e Garoto.
As marchas das ações judiciais desta compra são longas. A Nestlé havia feito acordo com o Cade para se ajustar às determinações do órgão. Pelo acordo venderia um pacote de 10 marcas, entre elas Serenata de Amor, Chokito, Lollo e Sensação, mas não teria conseguido efetuar a venda. Corre o risco de ter de levá-las leilão, sem estipular preço mínimo.
A venda do pacote tinha sido negociada com o Cade para garantir, 16 anos depois, a aprovação da compra da Garoto. O prazo, no entanto, terminou em junho de 2018, sem que a Nestlé tenha honrado o compromisso com o Cade. Foi a segunda vez que a empresa não cumpriu o tempo estipulado pelo Cade. O primeiro terminou em outubro de 2017.
A empresa deverá entrar com pedido para que o Cade dê mais prazo para o negócio. Para isso, no entanto, o órgão pode pedir uma mudança no pacote, para incluir marcas mais “vendáveis”, que sejam mais atraentes para os concorrentes.
Decisão
A fusão da Nestlé e Garoto foi realizada em 2002. Dois anos depois foi vetada pelo Cade que, na ocasião, julgava as operações depois de já terem sido fechadas. Esta posição mudou com a nova regra, no mesmo ano.
A Nestlé recorreu à Justiça, que suspendeu a decisão em 2005. Com isso, a Nestlé teve de manter separados os ativos da Garoto e ficou impedida de incorporar totalmente a marca.
Há dois anos, a Nestlé procurou o Cade para apresentar uma proposta de acordo que possibilitasse dar fim ao processo e à longa disputa judicial. O conselho entendeu que as soluções apresentadas pela companhia eram suficientes para manter a concorrência e homologou o acordo em outubro de 2016, dando prazo de um ano para a venda, que foi prorrogado até o 29 de junho.
Na época da fusão, a Nestlé tinha 34% de participação no mercado de chocolate do País. Ao comprar a Garoto, sua participação passou a 58%, contra 33% da Lacta. Mesmo com a entrada de concorrentes, o mercado continuou sendo dominado pelas três empresas, 15 anos depois.
Hoje
Agora, na decisão da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes da Chocolates Garoto S/A e Nestlé contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), se manifestou o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro:
“1. De acordo com o art. 54, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 8.884/1994 (revogada pela Lei n. 12.529/2011), os atos de concentração submetidos à apreciação do Cade, deveriam ser apreciados no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, não havendo deliberação, seriam considerados aprovados, exceto se houvesse suspensão do prazo em razão da necessidade de diligências imprescindíveis para a análise do processo.
2. No caso dos autos, não se configura a hipótese de aprovação automática, por decurso do prazo, do ato de concentração das empresas Nestlé Brasil Ltda. e Chocolates Garoto S.A., submetidos à apreciação do Cade, na forma da lei, considerando que houve a suspensão do aludido prazo, em face das diligências requeridas pela autarquia.
3. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo cinge-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, a fim de aferir a prescindibilidade ou não da diligência requerida pelo Cade, com vistas ao julgamento do processo.
4. A interpretação da Lei n. 8.884/1994 não pode se desgarrar dos princípios insculpidos na Constituição Federal, que, visando proteger a ordem econômica, assegura a livre concorrência, reprimindo o “abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (arts. 170, inciso IV, e 173, § 4º, da Constituição Federal).
5. Embargos infringentes desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes”.