sábado, novembro 23, 2024
21 C
Vitória
sábado, novembro 23, 2024
sábado, novembro 23, 2024

Leia Também:

​O direito-dever de ser vacinado

Todos devemos exercer o ato de cidadania por meio da vacinação contra Covid-19
A Covid-19 chegou ao Brasil no final de 2019, entretanto, a pandemia se instalou aqui, realmente, entre fevereiro e março de 2020.

Inicialmente, pouco se sabia sobre como tratar a doença e seus reflexos, assim como não se sabia, ao certo, como verdadeiramente evitá-la, assuntos que, na realidade, são polêmicos até o presente momento, embora os métodos terapêuticos tenham avançado bastante, mas não o suficiente para que o coronavírus deixe de assombrar a população não apenas brasileira, mas mundial.

Há poucos dias o estado da Flórida, nos Estado Unidos, retornou com a obrigatoriedade do uso de máscaras, devido à extremamente contagiosa variante Delta, que aliás, nesta semana, o governador Renato Casagrande confirmou a existência, até então, de sete casos aqui no Espírito Santo, com base em dados do Ministério da Saúde.

Registra-se que um estudioso em epidemiologia, o professor universitário Edwin Michael, que leciona numa universidade da própria Florida, afirmou que a retomada do aumento de casos de Covid-19 é consequência da redução da vacinação naquele estado.

Debaixo de muitas discussões quanto ao time do início da vacinação aqui no Brasil, esta tem avançado e os casos, pelo menos por ora, têm diminuído, bem como os óbitos, a despeito da confirmação da chegada da variante Delta.

Contudo, algumas pessoas, por questões filosóficas, religiosas, morais e existenciais, têm recusado a vacina.

Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 1.103 e Recurso Extraordinário 1267879) decidiu, albergado na Lei 13.979/20, que o Estado tem o poder de impor a vacinação compulsória ou coercitiva. Diz-se compulsória ou coercitiva porque, ao desobedecer à determinação estatal, o cidadão poderá ser sujeitado a medidas restritivas previstas em lei, tais como multa, impedimento de frequentar determinados lugares e matricular-se em escola. Note-se que o Estado não está autorizado a aplicar a vacina à força.

A decisão do STF partiu do pressuposto de que o direito da sociedade, ou seja, da coletividade, sobrepõe-se ao direito individual protegido pela Constituição Federal, do cidadão ter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.

No caso das relações de emprego não é diferente, ou seja, o empregado pode ser “obrigado” pelo empregador a se submeter à vacinação, sob pena de ser demitido por justa causa, afinal, o direito à saúde é um direito fundamental com dupla face, assim já conceituado pelo Ministério Público do Trabalho, que entende, com muita propriedade, que a imunização é direito-dever de empregadores e empregados.

O MPT acentuou também que é dever dos empregadores esclarecerem aos trabalhadores a importância da imunização por meio da vacinação, tanto para a proteção individual quanto para a proteção coletiva.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, que julgou improcedente o pedido de insubsistência de justa causa aplicada contra uma trabalhadora da área de limpeza de um hospital, que havia se recusado a ser vacinada, sem qualquer justificativa, em duas oportunidades. Vale ressaltar que as justificativas não podem ser de ordens filosóficas, religiosas, morais e existenciais, como já dito alhures. A princípio, as únicas justificativas válidas seriam eventos relacionados à saúde do trabalhador, como uma alergia ou intolerância a qualquer das vacinas disponibilizadas, com comprovação por meio de laudo médico.

Justifica-se a decisão do TRT/SP e o entendimento do MPT tanto pelos precedentes do STF quanto pelas disposições contidas no Art. 7º, inciso XXII, da CF, que prevê que é direito do trabalhador “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, e no Art. 158, da CLT, que prevê que os empregados devem “observar as normas de segurança e medicina do trabalho”, sob pena de incorrer em ato faltoso, inclusive no tocante à recusa injustificada.

Empregados ou não, todos somos cidadãos ou cidadãs, e devemos exercer o nosso direito-dever de nos imunizarmos por meio da vacinação, cada qual por respeito à sua própria vida e à vida do próximo, já que o antídoto sob comento é registrado em órgão de vigilância sanitária incluído no Programa Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde. Isto é um ato de cidadania.

Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, secretário-geral adjunto e corregedor-geral da OAB/ES, vice-presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e diretor do Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (seccional Espírito Santo).

Letícia Stein Carlos de Souza, acadêmica e estagiária de Direito.

Mais Lidas