A portaria estabelece os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador, esvaziando-os e dificultando o resgate pelo Ministério do Trabalho. A norma aponta que, para que seja considerada a jornada exaustiva e a condição degradante, o trabalhador precisa ter a liberdade restrita, o que contraria o artigo 149 do Código Penal, que determina que qualquer um dos quatro elementos é suficiente para caracterizar a prática de trabalho escravo.
Os auditores fiscais consideram que os novos conceitos de trabalho escravo apresentados na Portaria, todos atrelados ao cerceamento de liberdade, contrariam o que já foi consolidado em 22 anos de fiscalização e combate às práticas.
Além disso, o Brasil é signatário de convenções internacionais, como as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e tem um farto arcabouço jurídico, como o artigo 149 do Código Penal que são atacados frontalmente pela Portaria.
Além de reduzir o conceito de escravidão contemporânea, a portaria também traz regras que virtualmente impossibilitam a divulgação do Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão de obra análoga à escrava, conhecida como Lista Suja.
A norma diz que a divulgação da Lista Suja será feita somente por determinação expressa do ministro do Trabalho, o que antes era feito pela área técnica do ministério.