O TAC objetivou propiciar condições de trânsito para pedestre e acessibilidade a pessoas com deficiência física, especialmente cadeirantes, com mobilidade reduzida, deficiência visual ou auditiva.
No TAC, a Promotoria afirmou ser “evidente que o Município não vem cumprindo a sua atribuição fiscalizadora, sobretudo, em relação às inúmeras repartições da administração pública municipal localizada em prédios completamente sem acessibilidade”.
Citando o artigo 57 do Estatuto da Acessibilidade (Lei federal nº 10.098/00), o MPE/ES salientou que “as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes” e que o não cumprimento desta norma legal constitui ato de improbidade administrativa (artigo 11, IX, da Lei nº 8.429/92.
O documento cita também o Decreto nº 5.296/04, que regulamenta o Estatuto e também a Lei federal nº 10.048/00, além de o Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência, aprovado pela Resolução nº 37/52, de dezembro de 1982, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
O programa, menciona o TAC, informa que “pelo menos uma a cada dez pessoas é portadora de alguma deficiência e a presença da deficiência repercute em pelo menos 25% de toda a população. Esse mesmo documento ressalta que, em países em desenvolvimento, o percentual das pessoas com deficiência estimado vai para 20%, e, se incluídos famílias e parentes, os efeitos adversos da deficiência pode afetar 50% da população”.
A promotoria ressalta ainda que “a igualdade é signo fundamental da República” e que “muitas vezes, por falta de condições mínimas, as pessoas portadoras de deficiência física se veem impedidas de circular pelas ruas da cidade, utilizar transporte coletivo ou entrar nas edificações, sendo obrigadas a permanecer isoladas em suas residências, sem a garantia de seu direito de ir e vir, portanto, sem acesso à educação, à saúde, ao trabalho e ao lazer”.