A Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara dos Deputados aprovou, em sessão nessa quarta-feira (5), o Projeto de Lei 7.764/14 que veda a revista manual e determina como regra a revista indireta, que deve ser realizada por meio de detectores de metais ou equipamentos de raio-x.
O relator da matéria na CDHM, deputado Nilmário Miranda (PT-MG) ressaltou no relatório que a revista vexatória, além de ofender os direitos fundamentais assegurados na Constituição e nos tratados internacionais, também ofende frontalmente a regra da revista indireta, que deveria prevalecer nesses casos.
Segundo a proposta, a revista manual só deve ser feita em casos em que o estado de saúde do visitante o impeça de passar pelos equipamentos, ou quando persistir a suspeita de objetos ilegais com o visitante depois de ele ter passado pelas máquinas.
Nos dois casos, deve ser preservada a integridade física psicológica e moral da pessoa revistada e fica proibido o desnudamento parcial ou total.
A matéria também prevê que, caso persista a suspeita de que o visitante esteja portando objetos irregulares, a visita deve ocorrer em local que não haja contato direto entre o preso e o visitante. A medida também deverá ser aplicada quando o visitante se recusar a passar pela revista manual.
A proposta é originária do Senado – de autoria da senadora Ana Rita (PT-ES) – e tramitou com o número 480/2013. Na Casa ela foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em junho deste ano, seguindo direto para a Câmara.
Na Câmara a matéria vai ser analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Resolução
Em setembro deste ano, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) publicou uma resolução que recomenda o fim da revista vexatória em presídios do País.
De acordo com a resolução, a revista deverá ocorrer por meio do uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x ou scanner corporal capazes de identificar armas, explosivos, drogas, outros objetos ilícitos ou, excepcionalmente, de forma manual.
Segundo a resolução, são vedadas quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante, que incluem desnudamento total ou parcial; qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada; uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim; e agachamentos ou saltos.
A resolução também salienta que o acesso de gestantes ou pessoas com qualquer limitação física que impeça a utilização de recursos tecnológicos aos estabelecimentos prisionais será assegurado pelas autoridades administrativas. Além disso, a revista pessoal em crianças e adolescentes deve ser precedida de autorização expressa de seu representante legal e somente será realizada na presença dele.