O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em manifestação encaminhada ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, afirmam que não há afronta aos preceitos fundamentais no acordo coletivo assinado em 2023 que institui o pagamento da insalubridade para os trabalhadores do asseio e conservação que prestam serviço ao Governo do Estado por meio de empresas terceirizadas.
A manifestação se deu porque o ministro deferiu o pedido cautelar feito pela gestão de Renato Casagrande (PSB) que desobriga o pagamento do benefício de 20% de insalubridade aos trabalhadores, caso as empresas não paguem. O pedido será votado no plenário do STF no período de 23 a 30 de agosto, por isso a greve, agendada para começar no dia 30 de agosto, teve início nesta quinta-feira (22).
Os trabalhadores também fizeram uma manifestação, que saiu da praça Getúlio Vargas, no Centro, rumo ao Palácio Anchieta. Com o posicionamento de Alexandre de Moraes, foram suspensos todos processos trabalhistas que cobram adicional de insalubridade. Além disso, a categoria teme a possibilidade de exclusão da cláusula que trata desse benefício.
O ministro presidente do TST, Lelio Bentes Corrêa, na manifestação, afirma que o entendimento formado pelo Tribunal “é no sentido de que o ente público, na condição de tomador de serviços, deve ser condenado, de forma subsidiária, ao adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor do obreiro, nos termos do decidido pelo STF no julgamento do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 do Quadro de Repercussão Geral), ou seja, quando evidenciado nos autos que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, incluindo a obrigação da empregadora de pagar o adicional de insalubridade aos empregados abrangidos pelas respectivas cláusulas normativas”.
A desembargadora presidente do TRT, Daniele Corrêa Santa Catarina, afirma que “não se pode afirmar que a cláusula da convenção coletiva do Sindlimpe [Sindicato dos Trabalhadores Empresas de Asseio Conservação Limpeza Pública e Serviços Similares] que estabelece o pagamento de adicional de insalubridade aos auxiliares de serviços gerais que atuam na limpeza predial e na limpeza de banheiros, independentemente de enquadramento na NR-15 e de constatação por laudo técnico específico, é violadora de norma cogente do direito material do trabalho”. Destaca, ainda, que a cláusula do acordo coletivo traz “segurança jurídica para as categorias envolvidas sobre o pagamento do adicional de insalubridade”.
“A previsão do adicional de insalubridade no caso em análise não agride a qualquer preceito de ordem pública. Com efeito, a concessão de adicional de insalubridade, independentemente de laudo ou de enquadramento no ato regulamentador, importa em oferecimento – em decorrência de ajuste sinalagmático ocorrido no processo de negociação coletiva – de garantias ainda maiores do que aquelas minimamente oferecidas pela lei quanto à proteção ao trabalho”, aponta a desembargadora.
A mobilização dos trabalhadores não é só no Espírito Santo. Por intermédio da deputada federal Jack Rocha (PT), a presidente do Sindilimpe, Evani dos Santos, se reuniu com um assessor do ministro do STF, Flavio Dino, em Brasília, para buscar a sensibilização em relação à pauta. Evani aponta insatisfação da categoria com o governador, pois o gestor assinou um acordo coletivo que institui o pagamento da insalubridade em 2023, mas, mesmo assim, entrou com o pedido cautelar.
Contestação
O posicionamento de Alexandre de Moraes é resultado de questionamentos feitos pelo governo a ações da Justiça do Trabalho que aplicaram uma cláusula de convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e outro sindicato além do Sindilimpe, que é o Sindicato Intermunicipal dos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinha Industrial, Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo (Sintrahotéis).
O Estado foi acionado em liticonsórcio com empresas de terceirização de serviço, ou seja, inserido na responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade, e acionou o STF para discutir a legalidade da questão. O argumento é de que a decisão viola a Consolidação das Leis do Trabalho; a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.214/1978, que aprova as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho; e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15 – atividades e operações insalubres).
Para a gestão estadual, “o pagamento do adicional de insalubridade em favor das categorias em questão ocorreria de forma indistinta e independe do local da prestação dos serviços, sem a verificação concreta das condições laborais, mediante a confecção de laudos ambientais que atestem a presença dos critérios legais que autorizam o pagamento da vantagem” e que “sendo norma de higiene e segurança do trabalho, constituiria matéria indisponível para negociação coletiva, daí porque a cláusula normativa que instituiu a vantagem econômica seria inválida”.
Alexandre de Moraes considera que o governo não participou da negociação coletiva “que resultou no arbitramento de um percentual fixo de adicional por insalubridade, sendo que a origem normativa da obrigação tampouco resulta de uma lei em sentido formal, mas antes de um instrumento consensual. “Em razão disso, mostra-se questionável a imposição desse encargo ao Estado do Espírito Santo pelo conjunto de decisões da Justiça do Trabalho impugnado na presente ADPF [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental]”.
Além disso, afirma que “o tão só fato de haver a celebração de acordos coletivos prevendo o pagamento de vantagem não permitirá a transferência desses encargos automaticamente ao Poder Público, na hipótese de tomada de serviços terceirizados, mesmo admitida a responsabilidade subsidiária do ente público”. Ele se posicionou dessa forma com base na Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Dentro dessa lei, o ministro destaca o inciso 1º do artigo 135, que diz que “a administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade”.
Conclui, ainda, que “em uma análise inicial, própria da cognição sumária que guia a apreciação de medidas cautelares, não se identifica quaisquer elementos que sustentem ter ocorrido a interveniência do Estado do Espírito Santo na celebração dos acordos coletivos em questão, ou que indique que os contratos administrativos celebrados para a tomada de serviços tenham sido pactuados em conformidade com o encargo criado por esses acordos”.