De acordo com os autos, o preso começou a se sentir mal dentro da cela e foi levado a um hospital da cidade. Entretanto, algumas horas depois, foi encaminhado ao DPJ, local em que teve várias convulsões. Novamente, foi levado ao hospital, vindo a óbito logo depois.
Ainda segundo o processo, até hoje não se sabe os reais motivos da morte e a companheira alega que o Estado foi negligente em relação à saúde do paciente ao retirá-lo do hospital e encaminhá-lo novamente ao DPJ.
O Estado, por sua vez, alegou que o preso se enforcou e a causa da morte foi de asfixia mecânica por contrição do pescoço. Alegou também, que não houve omissão de socorro e que inexistem provas de relação de dependência e união estável entre a requerente e o falecido recluso.
Na sentença, o magistrado destacou que foi reconhecida por sentença anterior a união estável entre a mulher e o preso. Além disso, “mesmo em caso de suicídio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais têm mantido a orientação de que a responsabilidade ainda, sim, ostenta natureza objetiva, diante do dever que o Estado tem de zelar pela integridade física e moral do preso sob a sua custódia”, destacou o juiz.
Após analisar todas as provas, “indiscutível a conduta omissiva e ilícita do Estado em relação à morte do ex-companheiro da requerente, visto que esse, ao agir com vistas a cometer suicídio, encontrava-se preso na Cadeia Pública de São Mateus, sob a guarda e proteção do Estado do Espírito Santo. O ato ilícito, portanto, está devidamente caracterizado”, aponta o magistrado.
Além disso, o titular da 1ª Vara Cível do Município ressalta que a morte do preso trouxe profundo dano a requerente, já que foi privada da companhia e presença de seu companheiro, comprovando, assim, o dano extrapatrimonial.