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Companheira de preso que morreu em São Mateus será indenizada em R$ 20 mil pelo Estado

O Estado foi condenado, em decisão do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus (norte do Estado), a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos extrapatrimoniais, uma mulher que era companheira de um preso que passou mal dentro de uma cela, no Departamento de Política Judiciária (DPJ) do no município, morrendo horas depois.

De acordo com os autos, o preso começou a se sentir mal dentro da cela e foi levado a um hospital da cidade. Entretanto, algumas horas depois, foi encaminhado ao DPJ, local em que teve várias convulsões. Novamente, foi levado ao hospital, vindo a óbito logo depois.

Ainda segundo o processo, até hoje não se sabe os reais motivos da morte e a companheira alega que o Estado foi negligente em relação à saúde do paciente ao retirá-lo do hospital e encaminhá-lo novamente ao DPJ.

O Estado, por sua vez, alegou que o preso se enforcou e a causa da morte foi de asfixia mecânica por contrição do pescoço. Alegou também, que não houve omissão de socorro e que inexistem provas de relação de dependência e união estável entre a requerente e o falecido recluso.

Na sentença, o magistrado destacou que foi reconhecida por sentença anterior a união estável entre a mulher e o preso. Além disso, “mesmo em caso de suicídio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais têm mantido a orientação de que a responsabilidade ainda, sim, ostenta natureza objetiva, diante do dever que o Estado tem de zelar pela integridade física e moral do preso sob a sua custódia”, destacou o juiz.

Após analisar todas as provas, “indiscutível a conduta omissiva e ilícita do Estado em relação à morte do ex-companheiro da requerente, visto que esse, ao agir com vistas a cometer suicídio, encontrava-se preso na Cadeia Pública de São Mateus, sob a guarda e proteção do Estado do Espírito Santo. O ato ilícito, portanto, está devidamente caracterizado”, aponta o magistrado.

Além disso, o titular da 1ª Vara Cível do Município ressalta que a morte do preso trouxe profundo dano a requerente, já que foi privada da companhia e presença de seu companheiro, comprovando, assim, o dano extrapatrimonial.

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