De acordo com os autos, a mãe a criança embarcaram em um ônibus e a mãe tinha uma nota de R$ 20 para pagar a passagem. A cobradora se recusou a receber o dinheiro alegando que só poderia dar troco até R$ 10.
A cobradora, então, solicitou que o motorista parasse o ônibus para eu mãe e filho desembarcassem. Os dois terminaram o percurso a pé com muita dificuldade, visto que o menino tinha ferimentos e ínguas nas pernas.
Em contato com o pai da criança, para relatar a situação, a mãe foi orientada a registrar a ocorrência em uma delegacia. Para isso, tomou, coincidentemente, o mesmo coletivo e apresentou uma nota de R$ 50 para o pagamento. Neste momento, a mesma cobradora solicitou que o motorista parasse em frente a um estabelecimento comercial para trocar a nota por outras menores.
A mãe, então, pediu que o motorista parasse em frente à delegacia para que fosse registrado boletim de ocorrência e solicitou, ainda, que motorista e cobradora descessem para formalizar a ocorrência, mas eles se negaram.
Na sentença, a juíza Ana Flávia Mello Vello Miguel, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões, apontou que, enquanto a empresa se recusou a fornecer imagens das câmeras de videomonitoramento do coletivo para corroborar a denúncia, os autores da denúncia apresentaram documentos e fotos que comprovaram o fato.
A magistrada também lembrou que existem circunstâncias “em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual”.
“Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral”, diz a sentença.