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Defensoria pede volta da gratuidade de idosos nos ônibus de Aracruz

Ação civil pública visa anular a restrição imposta pela prefeitura em dois horários, todos os dias

A Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES) ingressou com Ação Civil Pública (ACP) contra o município de Aracruz, no norte do Estado, para solicitar a suspensão da validade do artigo 1º da Portaria Municipal 4/2021, publicada em 12 de fevereiro. Nesse artigo, a gestão de Dr. Coutinho (Cidadania) restringe a gratuidade do transporte coletivo das pessoas com 60 anos ou mais nos horários de meia-noite às 9h, e das 16h às 19h, o que, segundo a DPES, viola normas constitucionais e o Estatuto do Idoso.

A justificativa, segundo a gestão municipal, é “por se tratar de horário de maior fluxo de passageiros, a fim de evitar aglomerações e promover o distanciamento social, objetivando a preservação da vida e da saúde dos usuários”. No entanto, como aponta a ação, “por mais bem-intencionado que tenha sido o ato, não há como conceber que o Poder Público Municipal expeça ato administrativo que simplesmente negue a dupla previsão legal do direito ao transporte gratuito da pessoa idosa previstos na Constituição e também no Estatuto do Idoso”.

A Defensoria destaca o artigo 39 do Estatuto, no qual é garantido que pessoas maiores de 65 anos têm direito à gratuidade nos “transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”. Ainda segundo o Estatuto, “para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade”. No caso de pessoas entre 60 e 65 anos, a lei diz que “ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade”.
A ação aponta ainda que “nem na previsão constitucional, nem na previsão legal, há qualquer limitação quanto a, por exemplo, horário para o usufruto do direito em questão”. Diz também ser inconcebível que o poder público municipal “expeça ato administrativo que simplesmente negue vigência a uma norma prevista expressamente na Constituição da República”, sendo o artigo 1º da portaria um “desprezo aos conceitos básicos de Direito Constitucional e do instituto da hierarquia das normas, devendo, portanto, ser declarado nulo com urgência”.
Outro argumento utilizado para refutar a decisão do município é o fato de muitos idosos, que não têm veículo próprio e estão alijados da tecnologia, não podendo solicitar condução por aplicativo, dependem do transporte público para consultas médicas já agendadas. A Defensoria também destaca que há idosos que dependem de ônibus para trabalhar.
“Ademais, há inúmeros outros modos de se prevenir o contágio da Covid-19 dentro do transporte público, sem ter que violar, como já foi dito, normas legais expressas e muitas dessas medidas já vinham sendo adotadas pelo município, tais como, exigência do uso de máscaras dentro dos coletivos, fiscalização para que os veículos não circulem com excesso de passageiros, campanhas educativas, e principalmente, aumento da oferta da linha de ônibus no horário de pico”, diz a ação civil pública.

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