Para que os dados fornecidos, as entidades solicitaram, com base na Lei de Acesso à Informação (12.527/2012), que o Ministério do Trabalho (responsável pela lista desde 2003) fornecesse os dados dos empregadores. A “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil” contém 421 nomes de pessoas físicas e jurídicas e engloba os casos entre maio de 2013 e maio de 2015.
O Estado tem quatro empregadores na lista, sendo eles Erildo José Canal, da Fazenda Vista Alegre, de cultivo de café, em Domingos Martins, na região serrana; Estevão Antônio Zanotti, da Fazenda Alto Toma Vento, em Santa Teresa, também na região serrana; Nelsinho José Armani, da Fazenda Vargem Grande, em Jaguaré, no norte do Estado; e Pedro Elias de Martins, da Fazenda Córrego dos Cavalos, também no norte.
A Lista Suja do MTE está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) em ação interposta pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).
A entidade alegou que o cadastro afrontava o princípio do devido processo legal e teve pedido liminar de suspensão deferido pelo STF. No entanto, antes da decisão da Corte, MTE e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) reeditaram a Portaria 02/2011, que criou o cadastro, publicando a Portaria Interministerial 02/2015 que revoga a norma anterior e estabelece novas regras para a publicação e manutenção do cadastro.
No caso da Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil, as informações fornecidas pelo Ministério do Trabalho referem-se a decisões finais do órgão, em concordância com a portaria interministerial. De acordo com a nova norma, o nome do empregador será divulgado após decisão final relativa ao auto de infração, ou ao conjunto de autos de infração, lavrados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo.
A reedição da portaria também estabelece que a Lista Suja seja atualizada permanentemente, e não semestralmente, para que não transcorra um grande período de tempo entre a autuação e a divulgação do nome do empregador; e o fim do encaminhamento de ofícios a órgãos públicos alertando sobre a inclusão de empresas na lista, reforçando o caráter meramente informativo, e não sancionador, do cadastro.