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Estado é condenado a indenizar detento vítima de tortura

O juiz Aldary Nunes Junior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um interno da Penitenciária Estadual de Vila Velha III (PEVV III) pela prática de tortura. O interno é um dos 52 que tiveram de ficar sentados no sol, em 2 de janeiro de 2013, em uma quadra de concreto da unidade, resultando em queimaduras de terceiro grau nas nádegas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPES), no dia 1 de janeiro de 2013 houve um princípio de rebelião na penitenciária, por conta da insatisfação dos presos com a falta d’água no local. Em razão do distúrbio, a direção do presídio solicitou apoio à Diretoria de Segurança Prisional (DSP), da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus), para a realização de uma revista e intervenção em duas galerias no dia seguinte.

No dia 2 de janeiro os presos foram retirados das celas e colocados, no procedimento, sentados em uma quadra no Completo de Xuri por mais de uma hora. Consta da denúncia que a autoridade policial ouviu nove detentos e os relatos foram quase idênticos. Eles contaram que um agente da DSP chegou a perguntar ao então diretor adjunto se os presos poderiam ser colocados na sombra, mas ele recusou, posicionando os presos no sol.

Somente nove dias após o fato, 11 de janeiro, os presos foram encaminhados a exame de Corpo de Delito, bem como para receber tratamento médico. Segundo a denúncia, até o dia em que foram encaminhados para o exame, os presos estavam sendo tratados com pasta d’água, o que corrobora com a ciência dos envolvidos sobre as queimaduras dos presos.

Nos autos do processo julgado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, os inspetores penitenciários alegaram que não praticaram 'ato de tortura', mas sim 'ato de revista pessoal dos internos logo após motim', em prol da segurança interna da unidade e dos servidores que prestam serviço naquele local.

O magistrado, no entanto,  lamentou que o Estado, em vez de zelar pela integridade física e psicológica daqueles que estão sob custódia prisional, “venha, nesta via judicial, tecer argumentações evasivas, que não se coadunam com a realidade dos fatos”.

“Ora, não se pode tentar transmudar uma postura nitidamente abusiva de poder (modalidade de excesso de poder) em uma postura legítima. A prova dos autos é flagrante em demonstrar que houve represália aos detentos. Entretanto, ainda que a conduta do requerido tenha se pautado em ‘ato de revista pessoal’, tal deveria ocorrer de forma cometida, sem abusos, sem exposição dos detentos à situação de penúria, de grave dor física e psicológica”, diz a sentença.

O juiz também apontou que não há controvérsia que a ação dos inspetores tenha causado os danos aos internos. Ele considerou que ficou comprovado que as lesões corporais ocorreram e foram causadas pela conduta dos agentes estatais.

Além disso, os depoimentos colhidos em juízo demonstram que havia uma “cultura” entre os agentes públicos da PEVV III no sentido de que qualquer infração cometida por um ou mais detentos seria penalizada, com efeitos estendidos para os demais detentos, ainda que não estivessem diretamente ligados à suposta infração.

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