O magistrado considerou que o Estado é obrigado a zelar pela vida, saúde e integridade física dos internos, uma vez que tem o dever de guarda em relação aos internos de seus presídios. “Se um presidiário está exposto a uma situação de risco inerente à ambiência de uma prisão, sua morte, voluntário ou involuntária, conecta risco suficiente para imputar ao Estado situação de risco que ele próprio criou ao falhar no seu dever de guarda”, ressalta a sentença.
O juízo da 1ª Vara considerou que o poder público não observou integralmente o dever de guarda, por isso, diante da morte do interno, exige-se a responsabilidade civil pelo dano causado.
A indenização fixada pelo juiz equivale a 500 salários mínimos da época, que estava em R$ 112. No entanto, ainda deve incidir sobre o valor a correção monetária e os juros de mora incidentes desde o fato.
Além do valor de indenização, o Estado deverá pagar dois terços do salário mínimo vigente à época em forma de pensão mensal até que a filha do interno complete 25 anos.