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Estado terá de indenizar em R$ 10 mil homem preso indevidamente

O Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem que foi preso indevidamente. A decisão da 4ª Câmara Cível ressalta que ficou evidenciada o dissabor íntimo sofrido pelo homem por conta da conduta ilegal dos agentes do Estado.

De acordo com o processo, o homem foi a uma delegacia registrar o furto da moto quando o policial que fazia a ocorrência verificou que havia contra ele um mandado de prisão em aberto há 11 anos. O mandado, no entanto, estava prescrito e a ordem já havia sido desconstituída desde 2004 e comunicada à autoridade policial.

Ainda assim, o homem foi preso e levado para o Centro de Triagem de Viana (CTV).

O Estado apelou da sentença de primeiro grau, que determinava o pagamento da indenização, mas o relator da apelação na 4ª Câmara Cível, desembargador Jorge do Nascimento Viana, considerou que a autoridade policial agiu de forma negligente, já que o decreto de prisão não estava mais em vigor desde 2004 e havia sido feita a comunicação da extinção de punibilidade.

Além disso, o magistrado apontou que o homem sofreu dissabor íntimo por conta da “conduta ilegal e errônea dos agentes do apelante, mesmo porque a natureza e a função da prisão denota um caráter negativo de conduta, acarretando sérios transtornos psicológicos e sociais”.

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