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Julgamento sobre insalubridade é retirado da pauta do Supremo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, retirou da pauta da Suprema Corte a apreciação do pedido cautelar feito pela gestão de Renato Casagrande (PSB) que desobriga o pagamento do benefício de 20% de insalubridade aos trabalhadores do asseio e conservação, caso as empresas não paguem. O julgamento começaria nesta sexta-feira (23). Com o pedido de vistas, os ministros terão mais tempo para analisar o caso, o que o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio Conservação Limpeza Pública e Serviços Similares (Sindilimpe) classifica como positivo para a categoria.

A presidente da entidade, Evani dos Santos, acredita que agora os ministros poderão se aprofundar mais na questão, que afeta os trabalhadores que prestam serviço ao Governo do Estado por meio de empresas terceirizadas. Para ela, será possível que os ministros analisem melhor a Convenção Coletiva firmada em 2023, que fez, inclusive, com que a gestão de Renato Casagrande (PSB) passasse a colocar nos editais de licitação das empresas a exigência do pagamento da insalubridade.

Evani avalia que o pedido de vistas feito por Flávio Dino é resultado da mobilização feita pela categoria em Brasília nesta semana. Por intermédio da deputada federal Jack Rocha (PT), a presidente do Sindilimpe se reuniu com um assessor do ministro para buscar a sensibilização em relação à pauta. O pedido cautelar feito pelo Governo do Estado foi deferido pelo ministro Alexandre de Moraes, culminando na suspensão de todos processos trabalhistas que cobram adicional de insalubridade.
 
Além disso, a categoria teme a possibilidade de exclusão da cláusula que trata desse benefício. “A nossa luta é pela manutenção da cláusula. Direito não se reduz, se amplia”, defende Evani.Os trabalhadores chegaram a deflagrar greve nessa quinta-feira (22), mas suspenderam no mesmo dia, após o desembargador federal do Trabalho, Marcello Maciel Mancilha, instaurar dissídio coletivo, embora tenha estabelecido que o sindicato poderia manter 50% dos trabalhadores em exercício efetivo.

Elaine Dal Gobbo

O dissídio coletivo foi instaurado após pedido liminar do Governo do Estado para que fosse declarada ilegalidade da greve, portanto, como foi estabelecida a manutenção de 50% dos trabalhadores em exercício, foi atendido parcialmente. O argumento foi de que a greve abrange diversas categorias profissionais, afetando a prestação de serviços essenciais, principalmente nas áreas da saúde e da educação.

Conforme consta no documento de instauração de dissídio coletivo, o governo também aponta que firmou, com a Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Espírito Santo (Seaces) e o Sindilimpe, um acordo “a título provisório e mediante condições, no âmbito da Administração Pública Estadual, para o pagamento de adicional de insalubridade de 20% para os auxiliares de serviços gerais de limpeza predial, com vigência a partir de 1/6/2023, que, por sua vez, não foi atingido pela decisão do STF”.

O desembargador destaca, com base nas postagens das redes sociais do Sindilimpe e em matérias veiculadas na imprensa, que “o movimento se dá de forma pacífica, dentro do poder do trabalhador reivindicar direitos, em especial o adicional de insalubridade. Lado outro, não se pode perder de vista que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores da categoria ora discutida é de suma importância para a regular continuidade de serviços essenciais à sociedade capixaba, em especial, educação e saúde. Neste caso, faz-se necessário garantir a comunidade, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento de suas necessidades inadiáveis”.Manifestação dos tribunais

O ministro presidente do TST, Lelio Bentes Corrêa afirma que o entendimento formado pelo Tribunal “é no sentido de que o ente público, na condição de tomador de serviços, deve ser condenado, de forma subsidiária, ao adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor do obreiro, nos termos do decidido pelo STF no julgamento do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 do Quadro de Repercussão Geral), ou seja, quando evidenciado nos autos que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, incluindo a obrigação da empregadora de pagar o adicional de insalubridade aos empregados abrangidos pelas respectivas cláusulas normativas”.
A desembargadora presidente do TRT, Daniele Corrêa Santa Catarina, afirma que “não se pode afirmar que a cláusula da convenção coletiva do Sindilimpe que estabelece o pagamento de adicional de insalubridade aos auxiliares de serviços gerais que atuam na limpeza predial e na limpeza de banheiros, independentemente de enquadramento na NR-15 e de constatação por laudo técnico específico, é violadora de norma cogente do direito material do trabalho”. Destaca, ainda, que a cláusula do acordo coletivo traz “segurança jurídica para as categorias envolvidas sobre o pagamento do adicional de insalubridade”.
“A previsão do adicional de insalubridade no caso em análise não agride a qualquer preceito de ordem pública. Com efeito, a concessão de adicional de insalubridade, independentemente de laudo ou de enquadramento no ato regulamentador, importa em oferecimento – em decorrência de ajuste sinalagmático ocorrido no processo de negociação coletiva – de garantias ainda maiores do que aquelas minimamente oferecidas pela lei quanto à proteção ao trabalho”, aponta a desembargadora.
O posicionamento de Alexandre de Moraes é resultado de questionamentos feitos pelo governo a ações da Justiça do Trabalho que aplicaram uma cláusula de convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e outro sindicato além do Sindilimpe, que é o Sindicato Intermunicipal dos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinha Industrial, Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo (Sintrahotéis).
O Estado foi acionado em liticonsórcio com empresas de terceirização de serviço, ou seja, inserido na responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade, e acionou o STF para discutir a legalidade da questão. O argumento é de que a decisão viola a Consolidação das Leis do Trabalho; a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.214/1978, que aprova as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho; e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15 – atividades e operações insalubres).Alexandre de Moraes considera que o governo não participou da negociação coletiva “que resultou no arbitramento de um percentual fixo de adicional por insalubridade, sendo que a origem normativa da obrigação tampouco resulta de uma lei em sentido formal, mas antes de um instrumento consensual. “Em razão disso, mostra-se questionável a imposição desse encargo ao Estado do Espírito Santo pelo conjunto de decisões da Justiça do Trabalho impugnado na presente ADPF [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental]”.

Além disso, afirma que “o tão só fato de haver a celebração de acordos coletivos prevendo o pagamento de vantagem não permitirá a transferência desses encargos automaticamente ao Poder Público, na hipótese de tomada de serviços terceirizados, mesmo admitida a responsabilidade subsidiária do ente público”.

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