quinta-feira, novembro 28, 2024
27.7 C
Vitória
quinta-feira, novembro 28, 2024
quinta-feira, novembro 28, 2024

Leia Também:

Julgamento do auxílio-alimentação volta à pauta do Tribunal de Justiça neste mês

O Tribunal de Justiça (TJES) marcou para o dia 25 de janeiro a sessão que dará  prosseguimento ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) dos processos  do auxílio-alimentação dos servidores do Estado.
 
Até o momento, dos desembargadores que compõem o Pleno, três votaram contra o retroativo,  e dois a favor dos servidores.  No último  julgamento em plenário, no dia 30 de novembro, o desembargador Sérgio Gama pediu vistas após o desembargador Ronaldo de Souza ter seguido o voto do desembargador Feu Rosa e julgado favorável ao pagamento do retroativo do auxílio-alimentação.
 
O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado (Sindipúblicos-ES) informa em seu site que tem acompanhado cada movimentação no julgamento do IRDR do auxílio-alimentação. E que está confiante que os demais desembargadores continuem a seguir os votos de Feu Rosa e Ronaldo de Souza, “que se mostraram imparciais e com efetivo compromisso com a sociedade colocando em prática as determinações legais sem interferências políticas”.
 
Retroativo a  2006
 
Em seu voto no  julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas  (IRDR) dado em novembro último, o  desembargador Pedro Valls Feu Rosa votou em favor dos servidores, considerando o benefício constitucional e defendendo o pagamento retroativo a 2006.
 
De acordo com o voto do desembargador, o próprio Tribunal de Justiça do Estado (TJES) declarou, há quase 10 anos, a constitucionalidade da Lei Estadual 8.276/2006, afirmando que a renúncia ao auxílio-alimentação seria legal e conforme a Constituição.
 
O entendimento, na época, foi que o subsídio abarcaria todas as verbas, inclusive as indenizatórias e, por isso, não havendo normatização em texto especifico, não poderia ser concedido a servidores sob o regime jurídico único. “Ficou claro, portanto, um grave erro até mesmo de lógica. Afinal, se o subsídio tem pretensão de unificar todas as rubricas dos servidores que, antigamente, estavam sob o regime do vencimento, incluindo verbas indenizatórias como auxílio-alimentação, como dizer que ele não era devido por que lhe faltava normatização especial?”, questionou o magistrado.
 
No voto, Pedro Valls aponta que a própria Procuradoria Geral do Estado (PGE) reconheceu administrativamente que a vedação ao recebimento do benefício seria inconstitucional e que o Estado induziu os servidores a acatarem uma norma inconstitucional para que os servidores renunciassem ao auxílio-alimentação, ato considerado ilegal pela PGE.
 
O desembargador também demonstrou que o comportamento do Estado foi o de induzir os servidores que recebiam por subsídio  a acreditarem que estavam recebendo a mesma remuneração com outra nomenclatura, o que não acontecia, o que ficou comprovado com a edição da Lei nº 10.723/2017, que restabeleceu o pagamento do auxílio-alimentação àqueles que recebem por esta modalidade.
 
O magistrado considerou que os efeitos do auxílio devem ser considerados desde 2006, ano em que nasceu a norma considerada inconstitucional.
 
O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado (Sindipúblicos-ES) afirma que sempre denunciou que o governo Paulo Hartung (PMDB) protelou o quanto pôde a discussão para retomar a concessão do auxílio-alimentação, e criou uma lei para evitar uma condenação ainda maior.

Mais Lidas