O 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha deferiu decisão em antecipação de tutelar (liminar) favorável à dona de casa Viviane Rangel Ferreira no processo (nº 0011111-69.2018.808.0545) movido contra o plano de saúde São Bernardo e o Laboratório Fleming. A juíza Abiraci Santos Pimentel determinou que o plano disponibilize à autora listagem de estabelecimentos com acessibilidade no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 3 mil.
Viviane Rangel Ferreira sofreu exposição a situação vexatória. Por falta de acessibilidade na filial do Laboratório no Shopping da Terra, em Vila Velha, a coleta de sangue para exame precisou ser feita na calçada em frente ao centro comercial, submetendo a dona de casa a atendimento ilegal, com risco de contaminação.
O fato ocorreu no início de dezembro e, desde então, Viviane tem procurado ser atendida pela ouvidoria das duas empresas, por meio de mensagem eletrônica. O plano de saúde se limitou a responder que, tendo sido feita a coleta, não havia do que ela reclamar. Já o laboratório não enviou resposta.
Indignada, e orientada pela Associação de Pais e Amigos dos Surdos e Outras Deficiências (Apasod), ela entrou com ação no Juizado Especial de Cível, requerendo indenização por danos morais no valor total de R$ 38 mil (R$ 19 mil de cada uma das empresas).
Além disso, a ação requer que o laboratório Fleming apresente um plano de adequação de seu edifício às normas legais de acessibilidade e autonomia e que a São Bernardo Saúde providencie, imediatamente, a listagem imprensa dos estabelecimentos credenciados pelo Plano e que elabore uma listagem com a informação expressa de acessibilidade dos estabelecimentos, num prazo máximo de 30 dias.
O 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha deferiu parcialmente os pedidos de Viviane. Apenas determinou que o plano de saúde disponibilize a listagem, mas indeferiu em relação à indenização e adequação do prédio.
Quanto à adequação do edifício às normas de acessibilidade e autonomia, o juiz verificou que deve ser analisada em fase própria do processo, após a dilação probatória, assim como os valores da indenização.
Na ação, é ressaltado o fato de que esse trabalho de telefone para as empresas credenciadas e descobrir em quais é possível a entrada com cadeira de rodas e outros instrumentos de ajuda na locomoção, é um agravante, pois “a ausência de acessibilidade nos estabelecimentos credenciados já é, por si só, um acinte às pessoas com deficiência”, considerando a existência da Lei nº 10.098/00 e do Decreto nº 5.296/04, que normatizam os direitos dos cadeirantes e pessoas com limitação de locomoção em vias públicas, prédios públicos e de uso coletivo.