O artigo 39 da Lei de Execução Penal estabelece que é dever do apenado indenização à vitima ou aos seus sucessores; e indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho.
O órgão ministerial sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu aos apenados o direito à indenização por danos morais por conta das más condições das unidades prisionais. No entanto, uma indenização às vítimas desses internos também é garantida pela LEP, mas, na maioria dos casos, não recebem as indenizações previstas em lei.
Além de não pagarem as indenizações das vítimas, a maioria dos apenados também não paga integralmente as multas e prestações pecuniárias que constam das condenações criminais.