A indenização foi negada pela Justiça Federal porque ele já recebe a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002. No entanto, a procuradora regional da República Adriana de Farias Pereira sustenta que tal reparação tem “por finalidade, exclusivamente, o reconhecimento dos danos materiais sofridos pelo anistiado em suas atividades profissionais” e não pode ser confundida com a indenização por danos morais pleiteada.
Laudos psicológicos apresentados pelo autor do pedido mostram que ele sofre de dificuldades de ordem social, afetiva e do humor decorrentes do impedimento em exercer sua atividade profissional.
“Desse modo, constatou-se a existência de conduta danosa por parte da ré (União), que culminou na declaração da condição de anistiado político do autor por fatos ocorridos durante o regime militar, os quais ensejaram prejuízos materiais, reparados administrativamente, e morais, que merecem ser reconhecidos nesta oportunidade”, afirma a procuradora.