A ação enumera a ausência de rampas de acesso, plataformas elevatórias em estabelecimentos localizados em andar superior, saídas de emergência acessíveis, piso podotátil, portas que possibilitem acesso com autonomia, dentre outras.
“Sendo assim, observa-se que o banco requerido encontra-se em mora desde que findado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, de modo que deve garantir imediatamente a acessibilidade aos seus usuários, bem como indenizar pelas danos ocasionados aos mesmos, diante da demora no cumprimento da adaptação à acessibilidade e do risco gerado: demora esta que ultrapassa, hoje, os 10 anos!”, argumenta a associação.
Os pedidos incluem também a apresentação, antecipadamente à instrução processual, de um plano de adequação das instalações físicas da agência, e a consequente implementação das adequações necessárias, em acordo com a legislação e as diretrizes da Agência Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A primeira audiência (processo nº 0020128-16.2017.8.08.0012) foi realizada na última terça-feira (12), não sendo oferecida qualquer possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pela instituição financeira.
Na apresentação dos dispositivos legais violados pela agência bancária, a Apasod sustenta-se essencialmente na Lei nº 10.098/00, que estabelece as normas gerais e os critérios basilares para a efetivação da acessibilidade, definindo-a como “a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”. Bem como no decreto que a regulamenta, de nº 5.296/04.
Invoca também a Constituição Federal de 1988, em que, no art. 5º, inciso XV, é assegurado o direito de ir e vir, “sem qualquer restrição quanto à qualidade ou condição do destinatário da norma”.
E se reporta a duas convenções, a dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas com Deficiência.
A primeira, norma de hierarquia constitucional que determina, em seu artigo 20, que “os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível”.
E a segunda, com status normativo supralegal, estabelece como obrigação dos Estados Partes “tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade”.