A decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual já havia reconhecido, com base na jurisprudência, que as uniões homoafetivas são entidades familiares e que, por isso, a companheira de dez anos da servidora pública deveria ser incluída como dependente.
O instituto recorreu usando como base a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, ou seja, que a condição de beneficiária pressupõe a morte da servidora.
O TJES, no entanto, considerou a jurisprudência que não prevê distinção entre uniões hétero ou homoafetivas, enquadrando todas elas no conceito de unidade familiar. O relator do recurso foi o desembargador substituto Dpelio José Rocha Sobrinho que apontou que é legítima a pretensão da companheira da servidora de ser reconhecida para fins previdenciários, além de amplamente reconhecida pelos tribunais, seja tratando de previdência pública ou de particular complementar.