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​Trabalhadores do asseio e conservação antecipam greve para esta quinta-feira

STF vai iniciar julgamento do pedido da gestão Casagrande que desobrigou o pagamento de insalubridade

Os trabalhadores do asseio e conservação que prestam serviço ao Governo do Estado por meio de empresas terceirizadas anteciparam a deflagração da greve da categoria para esta quinta-feira (22). O movimento estava previsto para iniciar no dia 30 de agosto. Contudo, como o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai votar, no período de 23 a 30, o pedido cautelar feito pela gestão de Renato Casagrande (PSB) que desobriga o pagamento do benefício de 20% de insalubridade aos trabalhadores, a data foi modificada.

Os trabalhadores temem não mais receber o benefício após o ministro do STF, Alexandre de Moraes, deferir o pedido cautelar. Com o posicionamento do ministro, foram suspensos todos processos trabalhistas que cobram adicional de insalubridade.

Além de dar início à greve, nesta quinta os trabalhadores também farão uma manifestação na praça Getúlio Vargas, no Centro de Vitória, com concentração às 7h. A presidente do Sindicato dos Trabalhadores Empresas de Asseio Conservação Limpeza Pública e Serviços Similares (Sindilimpe), Evani dos Santos Reis, informa que, durante o protesto, os trabalhadores irão decidir se ficarão concentrado na praça ou se percorrerão as ruas do Centro.
A mobilização também ocorre em Brasília, onde a dirigente sindical se encontra desde esse domingo (18). Por intermédio da deputada federal Jack Rocha (PT), ela se reuniu com um assessor do ministro do STF, Flavio Dino, para buscar a sensibilização em relação à pauta dos trabalhadores. Além disso, a parlamentar busca espaço na agenda do ministro Alexandre de Moraes para que os representantes do sindicato possam conversar com ele também.
Evani aponta uma grande insatisfação da categoria com o governador, pois o gestor assinou um acordo coletivo que institui o pagamento da insalubridade em 2023, mas, mesmo assim, entrou com o pedido cautelar. O posicionamento de Alexandre de Moraes é resultado de questionamentos feitos pelo governo a ações da Justiça do Trabalho que aplicaram uma cláusula de convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e outro sindicato além do Sindilimpe, que é o Sindicato Intermunicipal dos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinha Industrial, Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo (Sintrahotéis).
O Estado foi acionado em liticonsórcio com empresas de terceirização de serviço, ou seja, inserido na responsabilidade pelo pagamento de adicional de insalubridade, e acionou o STF para discutir a legalidade da questão. O argumento é de que a decisão viola a Consolidação das Leis do Trabalho; a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.214/1978, que aprova as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho; e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15 – atividades e operações insalubres).
Para a gestão estadual, “o pagamento do adicional de insalubridade em favor das categorias em questão ocorreria de forma indistinta e independe do local da prestação dos serviços, sem a verificação concreta das condições laborais, mediante a confecção de laudos ambientais que atestem a presença dos critérios legais que autorizam o pagamento da vantagem” e que “sendo norma de higiene e segurança do trabalho, constituiria matéria indisponível para negociação coletiva, daí porque a cláusula normativa que instituiu a vantagem econômica seria inválida”.
Alexandre de Moraes considera que o governo não participou da negociação coletiva “que resultou no arbitramento de um percentual fixo de adicional por insalubridade, sendo que a origem normativa da obrigação tampouco resulta de uma lei em sentido formal, mas antes de um instrumento consensual. “Em razão disso, mostra-se questionável a imposição desse encargo ao Estado do Espírito Santo pelo conjunto de decisões da Justiça do Trabalho impugnado na presente ADPF [Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental]”.
Além disso, afirma que “o tão só fato de haver a celebração de acordos coletivos prevendo o pagamento de vantagem não permitirá a transferência desses encargos automaticamente ao Poder Público, na hipótese de tomada de serviços terceirizados, mesmo admitida a responsabilidade subsidiária do ente público”. Ele se posicionou dessa forma com base na Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Dentro dessa lei, o ministro destaca o inciso 1º do artigo 135, que diz que “a administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade”.
Conclui, ainda, que, “em uma análise inicial, própria da cognição sumária que guia a apreciação de medidas cautelares, não se identifica quaisquer elementos que sustentem ter ocorrido a interveniência do Estado do Espírito Santo na celebração dos acordos coletivos em questão, ou que indique que os contratos administrativos celebrados para a tomada de serviços tenham sido pactuados em conformidade com o encargo criado por esses acordos”.

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